Subvenções para investimento e o Setor Atacadista/Distribuidor

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As subvenções para investimento eram disciplinadas, especialmente, pelo Art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Essa norma foi alterada pela Lei Complementar nº 160/2017, com ampliação dos benefícios fiscais de ICMS que poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

A partir dessa alteração, o Poder Executivo Federal buscou incessantemente restringir o alcance da norma aos incentivos e benefícios fiscais concedidos para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos do Tema 1.182, definiu que a demonstração prévia do cumprimento de tal requisito não deveria ser exigida pela Receita Federal, podendo esta proceder o lançamento do IRPJ e CSLL, na hipótese de constatação de que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Ademais, condicionou a exclusão dos benefícios fiscais relacionados com o ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento e outros, ao registro dos respectivos valores em reserva de lucro, podendo ser utilizado somente para absorção de prejuízos e/ou aumento de capital social.

Com esse revés no Poder Judiciário, o Executivo Federal editou a Medida Provisória nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, instituindo nova sistemática de concessão de crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico e revogando expressamente o Art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que tratava da matéria.

A nova sistemática exclui totalmente os benefícios que não foram concedidos para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, o que restringe de forma substancial os incentivos fiscais alcançados pelas benesses da nova lei.

Nesse cenário, alguns contribuintes e entidades representativas do setor produtivo têm buscado o Poder Judiciário para afastar a aplicação das novas regras, com destaque para as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7551, patrocinada pelo Partido Liberal (PL), e nº 7.604, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Não obstante, as decisões que favorecem os contribuintes serem esparsas, tal fato não configura uma tendência. As decisões recentes dos tribunais superiores têm sido desfavoráveis aos contribuintes, por isso o Sinca PR compreende que, nesse momento, seja precipitado adotar qualquer medida judicial a título de ação coletiva.

Nada obsta, contudo, o ajuizamento de ações individuais, sem risco de sucumbência, para discussão desse direito controvertido, haja vista a possibilidade de demonstrar impacto efetivo da nova Lei e resguardar o direito da empresa em caso de modulação dos efeitos da decisão eventualmente proferida pelo STF ou STJ.

De toda sorte, atento aos interesses de seus associados, o Sinca PR monitora de perto os estudos acerca do impacto da referida lei para o segmento atacadista/distribuidor.

No mesmo sentido, diante do atual cenário, consideramos positivo adotar medidas na esfera do Poder Legislativo, com vistas a restabelecer o tratamento atribuído aos incentivos fiscais até o advento da Lei nº 14.789/2023, por isso o Sinca PR apoia iniciativas para tanto, por exemplo, no âmbito da Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (Abad).

Para mais esclarecimentos, o associado poderá contatar o Sinca PR e sua Assessoria Tributária pelo telefone (41) 3225-2526 ou pelos e-mails: sincapr@sincapr.com.br ou atendimento.sincapr@ftishikawa.com.br

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