Paraná estabelece novos prazos para adesão ao Programa de Incentivo

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Por meio do Decreto nº 5.297, de 25/03/2024, o Governo do Estado do Paraná estabeleceu novos prazos para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado da Lei nº 20.946/2021, implementado pelo Decreto nº 10.766, de 12/04/2022. A adesão deverá ser realizada a partir do dia 10 de abril de 2024 até às 18 horas do dia 26 de setembro de 2024.

Poderão ser objeto do Programa de Parcelamento Incentivado os créditos tributários de ICM, ICMS (inclusive ICMS-ST) e ITCMD, com fatos geradores ocorridos até 31/07/2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados ou objeto de parcelamentos anteriores, com a redução da multa e juros, nos seguintes percentuais:

Número de ParcelasPercentual (%) de Redução (multa e juros)
Uma parcela (parcela única)80%
60 parcelas70%
120 parcelas60%
180 parcelas50%

Os créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda – Sefa, até 31 de julho de 2021, poderão ser incluídos nesse programa e pagos ou parcelados, nas mesmas condições dos créditos tributários, para pagamento em parcela única, 60 ou 120 parcelas mensais.

Para as dívidas ajuizadas, os honorários advocatícios serão devidos segundo os valores nominais ou percentuais fixados pelo Juízo da execução fiscal ou em outro procedimento de cobrança. O pagamento pode ser parcelado mediante pedido ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado ou à Caixa Especial de Sucumbência. Os valores recolhidos com base nas normas até então vigentes não poderão ser restituídos ou compensados.

Os contribuintes devem obter junto à Procuradoria do Estado a emissão do Termo de Regularização de Parcelamento – TRP, para comprovar o pagamento dos honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento dos honorários. O pedido de emissão do TRP deve ser realizado até 18 horas do dia 20 de setembro de 2024 junto a Procuradoria Geral do Estado – PGE, pelos canais de atendimento ou e-protocolo.

O parcelamento das dívidas ativas ajuizadas independe da apresentação de garantias, permanecendo as já existentes, sem prejuízo da substituição, observado o interesse público, na forma da legislação processual vigente.

As parcelas serão atualizadas com a aplicação de juros equivalentes à Taxa SELIC, acumulada mensalmente, e 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetivado, aplicando-se sobre os valores do principal e da multa constantes em cada parcela.

Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal, até a data do efetivo pagamento.

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 UPF/PR (cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

É condição para fruição do parcelamento a regularidade do pagamento dos impostos declarados em EFD (Escrituração Fiscal Digital), a partir do mês de referência janeiro de 2022.

Para os contribuintes que optarem pelo parcelamento em 60 parcelas é facultado a quitação parcial mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 20.946/2021, alocando-se até 95% (noventa e cinco por cento) do valor total para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais e sucessivas, a serem pagas em moeda corrente.

A postergação de até 95% para quitação com precatórios será mantida independentemente do resultado do acordo direto previsto na Lei nº 20.946/2021, podendo o contribuinte efetuar o pagamento integral da parcela postergada em moeda corrente.

A adesão ao parcelamento implica reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre a qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

É facultado aos contribuintes pagar ou parcelar a parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, desde que ainda não definitivamente constituído, mantendo a discussão administrativa sobre o restante.

Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do valor, o contribuinte deverá, até a data de 2 de setembro de 2024, informar ao fisco os valores de crédito tributário que pretende liquidar, a data base e o valor original, mediante protocolo digital (e-protocolo) de requerimento dirigido ao Setor de Processo Administrativo Fiscal (SPAF) da Inspetoria Geral de Tributação (IGT) da Receita Estadual do Paraná (REPR).

A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, o fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, que servirá de base para a geração da guia de recolhimento ou a constituição do parcelamento parcial.

Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos, mediante pedido formal do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.

Os parcelamentos serão rescindidos quando ocorrer:

I – qualquer inobservância das exigências estabelecidas no Decreto nº 10.766/2022, com alterações do Decreto nº 5.297/2024;

II – a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 (sessenta) dias;

III – a falta de recolhimento do ICMS declarado mediante EFD, Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST ou Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DSTDA, desde que não regularizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento.

Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a Certidão de Dívida Ativa em se tratando de valor já inscrito, para início ou prosseguimento da execução judicial ou extrajudicial.

Na hipótese de rescisão de parcelamento de valores denunciados espontaneamente, o saldo remanescente será acrescido de multa de 20% (prevista no inciso I do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580/96) e inscrito em dívida ativa automaticamente, não cabendo qualquer reclamação ou recurso, sendo mantido os benefícios proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.

Como informado anteriormente, o prazo para adesão se inicia no dia 10 de abril de 2024 e vai até 18 horas do dia 26 de setembro de 2024, sendo que, para tanto, o interessado deverá indicar todos os créditos tributários e não tributários que pretenda parcelar, devendo, ainda, a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes. No caso de parcela única, o pagamento deverá ocorrer até o dia 30 de setembro de 2024.

A adesão e a homologação ao parcelamento de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio do acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, mediante a identificação autenticada do devedor, podendo essa ser efetuada pelo titular responsável ou pelo seu representante legal devidamente constituído ou por formalização da opção do contribuinte e o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.

No caso de impossibilidade de identificação autenticada do devedor diretamente no endereço indicado, o parcelamento deverá ser realizado por meio de requerimento cadastrado no e-protocolo, indicando os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo Único do Decreto nº 10.766/2022.

Para mais informações fale com o Sinca PR: (41) 3225-2526 – whatsapp (41) 99682-8729 ou pelos e-mail: sincapr@sincapr.com.br

FERNANDO T. ISHIKAWA – ADVOGADOS ASSOCIADOS | OAB/PR 706

Assessoria Tributária do Sinca PR

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