Paraná regulamenta a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

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O Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 4.709, de 31 de janeiro de 2024, regulamentou as operações de remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, mediante implementação dos Convênios ICMS 178/2023, 225/2023 e 228/2023 do Confaz, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2024.

De acordo com esse decreto, nas referidas operações, é obrigatória a transferência de crédito de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino, a cada remessa, devendo ser consignado, no campo destinado ao destaque do imposto da NF-e que acobertar, o valor do ICMS a ser transferido.

O ICMS a ser transferido deve ser calculado com a aplicação de alíquotas vigentes para as operações interestaduais (12%, 7% ou 4%) sobre: (i) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (ii) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (iii) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento. O ICMS deve integrar o valor de bens ou mercadorias (critério de cálculo por dentro). Havendo saldo credor remanescente, o estabelecimento remetente poderá apropriar, na forma da legislação aplicável.

A base de cálculo do ICMS a ser transferido deve ser reduzida na mesma proporção prevista na legislação da unidade federada do estabelecimento remetente, nas operações interestaduais destinadas a estabelecimento de titularidade diversa, inclusive nos casos de isenção ou imunidade.

O valor do ICMS a ser transferido será debitado pelo estabelecimento remetente, mediante escrituração do documento fiscal no Livro Registro de Saídas; e creditado pelo destinatário, no Livro Registro de Entradas. Observando-se as mesmas regras aplicáveis a operações ou prestações recebidas de estabelecimento de titularidade diversa do destinatário.

Os procedimentos em relação aos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem permanecem inalterados, devendo, quando previsto na legislação pertinente, ser efetuado o débito, a título de estorno de crédito.

Por fim, nas transferências interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, para os fins de cálculo do ICMS-ST, deverá ser deduzido o valor do ICMS consignado na nota fiscal de transferência, equivalente ao ICMS da operação própria.

No período de 1º de janeiro de 2024 a 30 de abril de 2024 ou até que sobrevenha nova regulamentação, está permitida a adoção das regras de emissão de documento fiscal vigentes em 31 de dezembro de 2023.

Fernando T. Ishikawa Advogados Associados

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