Por meio do Decreto nº 5.143, de 12 de março de 2024, publicado no Diário Oficial da mesma data, o Estado do Paraná implementou as alterações de alíquotas internas do ICMS introduzidas pela Lei nº 21.850, de 14 de dezembro de 2023.
No quadro a seguir, transcreve-se comparativamente o texto anterior do Regulamento do ICMS e o alterado ou acrescentado pelo Decreto em referência.
Com a exceção da redução de alíquota de operações internas com o gás natural de 18% (dezoito por cento) para 12% (doze por cento), que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024, todas as demais alíquotas que sofreram majoração entrarão em vigor no dia 18 de março de 2024, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Isto porque, apesar da Lei nº 21.850/2023 ter sido publicada no Diário Oficial do dia 14 de dezembro de 2023, foi republicada no Diário Oficial de 19 de dezembro de 2023, com ajustes no texto.
O dispositivo regulamentar relativo ao diferimento parcial, nas operações internas entre contribuintes do ICMS (art. 28, inciso I, alínea “a” do Anexo VIII do RICMS/PR), foi ajustado para que as operações sujeitas à nova alíquota padrão de 19,5% tenham carga efetiva correspondente a 12% (doze por cento), conforme art. 1º, Alteração 936ª, do Decreto nº 5.143/2024.