No fim do governo anterior foi publicado o Decreto nº 11.322/2022 que estabeleceu um desconto de 50%, a partir de 01/01/2023, nas contribuições ao PIS e a COFINS sobre receitas financeiras, as quais passaram de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente.
Com o início do novo governo tal medida foi revogada pelo Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023, com vigência a partir de 02/01/2023 (data da publicação), que restabeleceu as alíquotas anteriores.
Na edição do novo decreto, o Poder Executivo deixou de observar a garantia constitucional da anterioridade nonagesimal, que determina o prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação, para a exigência de tributos instituídos ou aumentados.
Em virtude disso, diversos contribuintes buscaram o Poder Judiciário para que essa garantia constitucional seja observada e, portanto, para que o aumento só tenha efeito após 90 dias de sua publicação.
Ante este cenário, o Presidente da República ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade com pedido de Medida Cautelar (ADC nº 84/DF) para suspender a eficácia de quaisquer decisões judiciais que afastassem o aumento promovido.
Em resposta, no dia 08 de março de 2023, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski concedeu a medida sob os seguintes argumentos: (i) existem decisões conflitantes acerca do tema; (ii) a restauração das alíquotas vigentes não tem o condão de majorar o tributo e, portanto inexistiria necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal; (iii) o novo decreto não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa; (iv) o decreto que reduziu as alíquotas não produziu efeitos concretos capazes de ensejar a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.
A decisão deverá ser analisada pelo plenário virtual da corte entre os dias 17 e 24 de março de 2023.
Ficamos à disposição para esclarecimentos.
Curitiba, em 9 de março de 2023.
FERNANDO T. ISHIKAWA – ADVOGADOS ASSOCIADOS