Em decorrência da retomada do regime de substituição tributária pelo Estado de Santa Catarina, nas operações com bebidas quentes, (Protocolo de ICMS nº 1, de 15 de janeiro de 2024), o Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 5.389/2024, estendeu a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado naquela unidade federada, que destinar os referidos produtos para contribuintes paranaenses.
A mudança já está em vigor, com produção de efeitos (retroativos) a partir de 1º de abril de 2024. Já o Decreto nº 5.396/2024 excluiu os benefícios fiscais concedidos nas importações de leite em pó, classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NCM, e queijo tipo muçarela classificado no código 0406.10.10 da NCM, pelos portos de Paranaguá e Antonina, bem como pelos aeroportos paranaenses.
Vale lembrar que os benefícios para importação pelos portos (Paranaguá e Antonina) e aeroportos paranaenses podem ser de suspensão do pagamento do imposto devido nessa operação, quando da aquisição de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo, por estabelecimentos industriais.
Para estabelecimentos comerciais, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferido o pagamento da diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação.