Artigo: O seguro e a relevância do seu papel garantidor para as empresas

Compartilhe

O contrato de seguro é vetusto, suas origens remontam a séculos antes de Cristo, à época da travessia dos desertos pelos comerciantes, no Oriente, para comercialização de camelos. Como sempre havia perda de animais no caminho, que não resistiam à dura jornada, os comerciantes resolveram solidarizar as perdas entre o grupo que fazia a travessia. Dessa forma, a perda não implicaria na ruína financeira daquele que a sentia, pois era repartida entre todos os demais comerciantes, sendo, dessa forma, absorvida muito mais facilmente.

O seguro foi se aperfeiçoando ao longo do tempo e cada vez mais seu papel foi se tornando relevante, como poderoso instrumento mitigador de riscos. Do período das grandes navegações – quando o seguro começou a tomar corpo mais robusto – até os dias de hoje, quando é visto como grande ferramenta para amenização dos impactos climáticos do planeta, assegurar-se contra situações de risco é essencial para planejamento e organização financeira.

Ainda mais no mundo empresarial, envolto em riscos das mais diferentes espécies.

A atividade atacadista e de distribuição, como qualquer atividade humana, é cercada por riscos. Desde riscos operacionais, tais como o de ocorrência de evento que venha abalar a sede da empresa e que a impeça de operar por determinado tempo, como no caso de incêndio ou inundação, a riscos de perdas, danos, furto ou roubo de mercadorias em estoque ou em transporte, risco de responsabilização civil por dano causado a outrem… Enfim, são muitas as situações que podem comprometer a saúde financeira da companhia, circunstâncias que, além de tantas outras, podem ser garantidas por um seguro (como no caso de depósitos compulsivos em processos judiciais, que podem ser substituídos por seguro garantia judicial, e seguro de responsabilidade para administradores). O seguro ainda pode ser contratado como benefício, como proteção a empregados, colaboradores e sócios, contra riscos tais como morte, invalidez, despesas de internação, perda temporária de renda, seguro saúde, entre outras garantias.

No Brasil, por questão cultural, é baixa a penetração do seguro na sociedade, apesar do país contar com aproximadamente 130 seguradoras operando em solo nacional. A demonstrar isso, apenas 30% da frota nacional de veículos é segurada, somente 17% das residências têm seguro, não mais que 10% da área cultivada é segurada, 13% da população economicamente ativa tem previdência complementar, 17% da população tem seguro de vida; em média, tão só 10% da população brasileira tem seguro. Bem diferente da realidade de países europeus e dos Estados Unidos, onde a contratação do seguro é bem mais disseminada.

Esse cenário – de baixa penetração dos seguros no Brasil – é um dos fatores que explica o ainda pouco conhecimento sobre essa modalidade contratual, que tem uma lógica simples, de repartição de riscos em um grupo (chamado de mútuo), mas que é de operacionalização complexa. Essa falta de conhecimento faz com que, muitas vezes, o contratante do seguro contrate mal, com coberturas que não garantam os efetivos riscos da sua atividade ou em valores insuficientes.

Um outro ponto a que o contratante do seguro deve estar atento é quanto à chamada subscrição do risco. Para a precificação do seguro, a seguradora leva em conta o risco que lhe será transferido. Para isso, colhe informações diversas, sobre a empresa e a sua operação (isso

é chamado de subscrição do risco). Se não forem declaradas informações relevantes à contratação, ou se houver prestação de informações incorretas, haverá a perda do direito à cobertura contratada. Portanto, é essencial dedicar atenção a esse momento da contratação, respondendo cuidadosamente às informações solicitadas pelo segurador.

Outro ponto que se chama a atenção do contratante do seguro, é quanto à análise do seu clausulado, das suas condições. O seguro é composto da apólice, que traz as coberturas contratadas e algumas outras informações, e das condições da contratação, que estarão nas chamadas condições gerais do seguro. O seguro poderá ser disciplinado também nas condições especiais, que revogam, no que dispuser em sentido contrário, o quanto disposto nas condições gerais, e nas condições particulares, que revogam o quanto disposto nas outras duas, no que dispuser em sentido contrário. São clausulados extensos, mas que devem ter a atenção total do contratante, pois, além de outras circunstâncias, trazem a definição dos riscos garantidos pela apólice e dos riscos excluídos do seguro, ou seja, que não gozam de cobertura, além das situações de perda do direito à cobertura, que são casos que, a priori, são cobertos, mas que, em razão de determinado comportamento do segurado, este perde seu direito à garantia (um exemplo clássico disso é a condução embriagada de veículo).

Como se vê, a contratação do seguro não é simples. Até por isso, a Lei 4.594/64 restringe a comercialização do seguro a profissionais que tenham o domínio técnico sobre o tema, definindo o corretor de seguros como o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros. Além do suporte do corretor de seguros, é recomendada também a orientação de um advogado especialista em seguros, que poderá orientar e analisar os aspectos jurídicos da relação.

Atribui-se a Winston Churchill, histórico estadista britânico, uma célebre frase sobre os seguros, que bem demonstra a sua relevância. Teria dito ele: “Se me fosse possível, escreveria a palavra seguro no umbral de cada porta, na fronte de cada homem, tão convencido estou de que o seguro pode, mediante um desembolso módico, livrar as famílias de catástrofes irreparáveis.” E esse poderoso instrumento mitigador de riscos está à disposição do empresário, que deve, por tudo que já foi trazido aqui, ao menos considerar a sua contratação, até mesmo porque, como já disse o sociólogo alemão Ulrich Beck, vivemos na “sociedade de risco”.

*Luiz Assi, advogado sócio do escritório Cabanellos Advocacia, especialista em seguros e responsabilidade civil, presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB-PR, membro do GNT de Processo Civil da AIDA (Associação Internacional de Direito do Seguro), consultor do Prêmio Innovare, professor convidado da Universidade Positivo na Especialização em Direitos dos Seguros e Previdência Complementar.

Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo.

Anuncie conosco

Saiba como destacar a sua empresa em nosso site. Preencha o formulário e receba informações sobre anúncios: