Ajuste de MVA nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária

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Com a regulamentação das alterações de alíquotas do ICMS e também do diferimento parcial do imposto, realizadas por meio do Decreto nº 701/2023, com vigência a partir de 13 de março de 2023, os contribuintes devem atentar-se quanto à aplicação correta do ajuste de MVA nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária.

Apesar dos percentuais de MVA não serem objeto de modificação, o valor do ICMS-ST poderá ser majorado em virtude do aumento da alíquota modal e de algumas outras mercadorias.

Dessa forma, nas operações com mercadorias submetidas à ST, quando a carga tributária incidente na operação do substituto tributário for inferior ao do substituído na venda para o consumidor final, considerando o diferimento parcial, deve ser realizado o ajuste da MVA conforme fórmula detalhada nos §§ 5º e 7º do art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR, abaixo destacada:

Anexo IX

Art. 1.º O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária – ST, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 18/2017; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 93/2015; Convênio ICMS 155/2015; Ajuste SINIEF 4/1993).
(…)

§ 5.º Nas operações interestaduais, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA ajustada, calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista para as operações internas;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte
substituto estabelecido neste Estado, nas operações com as mercadorias listadas neste Anexo.
(…)

§ 7.º Quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável “ALQ inter” corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável “ALQ intra” corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final.

FERNANDO T. ISHIKAWA – ADVOGADOS ASSOCIADOS

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