Ações Rescisórias sobre exclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins (Tese do Século) estão suspensas pelo STJ

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Por Fernanda Lima e Maria Beatriz Gardelli

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio dos REsp 2.066.696 e REsp 2.054.759, suspendeu todas as ações rescisórias ajuizadas pelo Fisco. Essas ações tem o intuito de adequar as decisões definitivas, após a modulação de efeitos da “Tese do Século” (RE 574.706/PR) realizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecendo a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Tendo em vista a grande repercussão da matéria e a grande insegurança jurídica ocasionada no ordenamento jurídico, o STJ afetou o tema sob recurso repetitivo e indicou os processos como representativo de controvérsia. Desta forma, todos os processos relacionados ao assunto, sejam eles em primeira ou segunda instância, ou tribunal superior, devem aguardar o deslinde do feito para adequação da modulação dos efeitos.

Para rememorar, o Tema 69 foi de grande relevância, e, por mais que o seu mérito tenha sido julgado em 15/03/2017 e a partir dessa data os contribuintes poderiam proceder com a exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e COFINS, a modulação dos efeitos só ocorreu em 13/05/2021 com o julgamento dos embargos de declaração.

O problema se instaurou para os contribuintes, pois ações propostas após 15/03/2017 por exemplo e transitadas em julgado antes de 13/05/2021, tinham resguardado o seu direito de compensação dos últimos cinco anos anteriores a propositura da ação. Muitas dessas empresas procederam com a habilitação de crédito e consumiram esses valores com pagamento de obrigações.

Com a modulação dos efeitos, essas empresas que habilitaram valores desde 2012 (5 anos anteriores a propositura da ação), por exemplo, não mais teriam esse direito, devendo respeitar o marco inicial de 15/03/2017 objeto da modulação dos efeitos, mesmo que a sua decisão transitada seja anterior ao novo entendimento, colocando em xeque a segurança jurídica, disposta no artigo 5º, XXXVI da CF “a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito”.

Porém, o assunto acabou por se tornar mais complexo quando a 2ª Turma do STJ entendeu não ser competente para analisar o mérito do recurso contra ação rescisória afirmando que a matéria central seria constitucional. Com o encaminhamento da matéria ao STF, o mesmo entendeu por sua incompetência justificando que a ofensa à constituição é reflexa, logo o STJ precisa delimitar o alcance da lei infraconstitucional.

No momento, tendo em vista a suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria, vamos aguardar o deslinde do feito pelo STJ, sendo esta questão de extrema importância para os contribuintes que sofrem com a insegurança jurídica em debate nos tribunais.

A equipe do contencioso tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail tributario@dba.adv.br

Fonte: Dessimoni e Blanco Advogados

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