Sinca PR alerta as empresas do segmento para ação ordinária 399/99 – ICMS 1989

Compartilhe

A Constituição Federal de 1988, ao tratar do ICMS, outorgou ao Senado Federal competência para estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações interestaduais e de exportação (art. 155, §2º, IV).

O sistema tributário entrou em vigor no dia 1º de março de 1989, mas o Senado Federal somente fixou as alíquotas em 19 de maio de 1989, quando foi promulgada a Resolução 22/89, que entrou em vigor de 1º de junho do mesmo ano.

Portanto, não existindo alíquota para as operações interestaduais e de exportação no período de 1º de março a 31 de maio de 1989, o recolhimento, mesmo que por força de legislação estadual, era indevido.

 Assim sendo, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, reconheceu o direito das empresas à restituição dos valores recolhidos a título de ICMS. Visto que, naquela época, não existia alíquota prevista em Resolução do Senado Federal, conforme determina a Constituição Federal. A decisão transitou em julgado em 21/10/2008.

Atualmente o caso encontra-se em fase de liquidação de sentença, momento em que será apurado o crédito de cada contribuinte.

Caso sua empresa encontra-se nesta situação e tenha interesse na restituição, o Sinca PR por meio de sua Assessoria Jurídica solicita o envio dos documentos comprobatórios do recolhimento. A restituição será feita por meio de compensação e, para as empresas que já encerram suas atividades, será por meio de precatório.

Para mais informações sobre a ação acima citada, entre em contato com o diretor executivo do Sinca PR, Mauro Carsten, pelo telefone (41) 3225-2526 ou pelo e-mail sincapr@sincapr.com.br .

Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo.

Anuncie conosco

Saiba como destacar a sua empresa em nosso site. Preencha o formulário e receba informações sobre anúncios: