Presidente do STF suspende cláusulas de norma sobre substituição tributária relativa ao ICMS

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O STF, por meio de decisão monocrática da Ministra e Presidente Carmen Lúcia, suspendeu parcialmente diversas cláusulas de que trata o Convênio ICMS nº 52/2017, sobre as regras de aplicação do regime de substituição tributária do ICMS.

A ação direta de inconstitucionalidade n° 5.866 foi movida pela CNI – Confederação Nacional da Indústria – depois de muitos debates e reclamações por parte dos contribuintes sobre diversas incoerências e irregularidades que estão contidas em suas cláusulas, tais como a ofensa à competência reservada aos convênios, ofensa à exigência de Lei Complementar, ofensa à reserva de lei federal, ofensa ao princípio da não cumulatividade e ofensa a não bitributação.

Além das inobservâncias constitucionais citadas na petição, a CNI solicitou urgência na apreciação da ação, pois a data inicial para a aplicabilidade do convênio seria 01/01/2018.

Diante disso, até novo exame a ser levado a efeito pelo Relator, o Ministro Alexandre de Moraes, o STF aceitou a apelação, diferindo parcialmente a medida cautelar, suspendendo as seguintes cláusulas do Convênio nº 52/2017: 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª.

Vale citar, ainda, que as cláusulas 8ª e 9ª tratam da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, já as cláusulas 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª dizem respeito à base de cálculo do imposto, enquanto a cláusula 16ª trata do ressarcimento do imposto retido. Por fim, as cláusulas 24ª e 26ª tratam das regras para a fixação da MVA e do PMPF.

Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a DBA – Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da ABAD, pelo e-mail juridico@abad.com.br ou pelo telefone (11) 3071-0930.

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