Substituição tributária: operações com o vinho

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Em decorrência da exclusão das operações com o vinho da substituição tributária, a partir de 1º/11/2019 (Decreto 3.042/219), deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

(i)                os contribuintes substituídos submetidos ao regime normal de apuração do ICMS deverão apurar o valor do imposto próprio e do retido anteriormente sobre os vinhos existentes em estoque, no dia 31 de outubro de 2019, e realizar o lançamento dos respectivos valores “a crédito” na apuração do imposto, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 19 do Anexo IX do Regulamento do ICMS;

(ii)              os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional deverão proceder o levantamento de vinhos em estoque, no dia 31 de outubro de 2019, segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, e desconsiderar no cálculo do valor devido, nos termos do art. 21 do Anexo IX do Regulamento do ICMS e Art. 25, § 8º, I da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Nas aquisições em operações interestaduais de vinhos pelas empresas paranaenses do Simples Nacional, sujeitas à alíquota de 4%, é exigido o recolhimento, em GR-PR, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no Estado, do valor correspondente à diferença de alíquota interna e interestadual, em decorrência do Decreto 442/2015. Essa exigência está sendo questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5425 patrocinada Conselho Federal da OAB. A Fecomércio PR ingressou no feito, na condição de “Amicus Curiae”, na data de 23/12/2015. O processo encontra-se sob a relatoria do Ministro Relator Roberto Barroso, aguardando decisão sobre o pedido de concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do mencionado decreto e, ao final, a declaração de sua inconstitucionalidade.

Fernando T. Ishikawa, assessor jurídico do Sinca PR

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