O Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 4.711/2024, alterou isenções nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
Dentre as mudanças tem-se: (i) alterações na descrição dos medicamentos; (ii) acréscimos de medicamentos; e (iii) exclusão de medicamentos.
Medicamentos que tiveram a sua descrição alterada:
POSIÇÃO | DESCRIÇÃO ANTERIOR | DESCRIÇÃO NOVA |
23 | Cisplatinum | Cisplatina (Convênios ICMS 118/2011, 32/2014 e 146/2023) |
30 | Cloridrato de Daunorubicina | Cloridrato de Daunorrubicina (Convênios ICMS 118/2011, 32/2014 e 146/2023) |
34 | Cloridrato de Idarubicina | Cloridrato de Idarrubicina (Convênios ICMS 118/2011, 32/2014 e 146/2023) |
35 | Cloridrato de Irinotecano | Cloridrato de Irinotecana (Convênios ICMS 118/2011, 32/2014 e 146/2023) |
60 | Metotrexate | Metotrexato (Convênios ICMS 118/2011, 32/2014 e 146/2023) |
81 | Vincristina | Sulfato de Vincristina (Convênios ICMS 118/2011, 32/2014 e 146/2023) |
108 | Cloridrato de doxorubicina | Cloridrato de Doxorrubicina (Convênios ICMS 162/1994, 132/2021 e 146/2023) |
Medicamentos acrescentados:
POSIÇÃO | DESCRIÇÃO |
170 | Pemetrexede dissódico hemipentaidratado (Convênios ICMS 162/1994 e 146/2023) |
171 | Pemetrexede dissódico heptaidratado (Convênios ICMS 162/1994 e 146/2023) |
172 | Docetaxel tri-hidratado (Convênios ICMS 162/1994 e 146/2023) |
Medicamentos excluídos do benefício fiscal:
POSIÇÃO | DESCRIÇÃO |
31 | Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado |
32 | Cloridrato de Doxorubicina |
65 | Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml |
101 | Cisplatinum |
107 | Cloridrato de daunorubicina |
110 | Cloridrato de idarubicina |
111 | Cloridrato de irinotecana |
113 | Cloridrato de ondansetrona di-hidratado |
129 | Docetaxel anidro |
138 | Fluconazol |
142 | Hemitartarato de vinorelbina |
150 | Metotrexate |
160 | Pemetrexede dissódico di-hidratado |
As mudanças produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, exceto em relação aos medicamentos das posições 170, 171 e 172, que só devem produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Fonte: Fernando T. Ishikawa Advogados Associados