Informações sobre dispositivos da Medida Provisória nº 905 de 11 de novembro de 2019

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Medida Provisória n.º 905/2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, estabelece os requisitos para a validade do referido contrato. Os quais estão previstos nos arts 1º, 2º, 3, 5º e 16 da MP:

  1. a) Os beneficiados são os trabalhadores, com idade entre 18 e 29 anos;
  2. b) A nova modalidade de contrato tem por finalidade o registro do 1º emprego do trabalhador;
  3. c) O prazo do contrato será de 24 meses exclusivamente para novos postos de trabalho (referência: média dos empregados entre 1º de janeiro a 31 de outubro de 2019);
  4. d) O limite de contratação corresponde a 20% dos empregados registrados pelo empregador;
  5. e) O salário-base dos trabalhadores não poderá ser superior a um salário-mínimo e meio (R$ 1.497,00); e
  6. f) O contrato poderá ser celebrado entre 1º/01/2020 e 31/12/2022.

O empregador que, por exemplo, estiver obrigado a observar piso salarial previsto em instrumento normativo, superior ao limite de R$ 1.497,00, não poderá promover a contratação de trabalhadores sob o regime da MP 905/2019, salvo se houver negociação coletiva possibilitando a celebração de tal contrato de trabalho, principalmente pelo fato de que o piso salarial está previsto no art. 7º, inciso V, da Constituição Federal e a referida medida provisória, em seu art. 4º, garantir a aplicação do todos os direitos relacionados no mencionado art. 7º.

Nessa nova modalidade de contrato de trabalho, segundo dispõe o art. 9º, os empregadores estão isentos dos seguintes encargos: a) contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/1991; b) salário educação e c) contribuição social (SESI, SESC, SEST, SENAC, SENAI, SENAT, SEBRAE, INCRA, SENAR e SESCOOP). Outro benefício concedido ao empregador é a redução da alíquota do FGTS, que, nos termos do art. 7º da MP, será reduzida para 2%.

Na hipótese de extinção do contrato (qualquer que seja o motivo), o empregado perceberá, nos termos do art. 10, a indenização sobre o saldo do FGTS (multa de 20%), no caso de não ter sido pactuada a sua antecipação, nos termos do art.6º, §§ 1º e 2º, da referida medida provisória, além das demais verbas rescisórias que lhe forem devidas.

A medida provisória, em seu art. 28, também altera alguns dispositivos da CLT, em especial o que autoriza o trabalho em domingos e feriados, garantindo a folga compensatória, sem necessidade de negociação coletiva, sendo que no âmbito do comércio deverá ser observada a lei municipal.

O repouso semanal deverá coincidir com o domingo a cada quatro semanas no setor do comércio e de serviços e, na indústria, a cada sete semanas (nova redação dos arts. 68 e 70 da CLT).

É importante frisar que a possibilidade de trabalho em domingos e feriados já está em vigor, como se infere do disposto no art. 53, inciso III, da MP 905/2019.

Nos termos dos arts. 28 e 47 da MP, os juros e a correção monetária dos débitos trabalhistas serão calculados pelos juros da caderneta de poupança ou pelo IPCA-E (antes de publicação da medida provisória, os juros eram de 1% ao mês, além da correção monetária pelo IPCA-E), consideradas as hipóteses de atraso no pagamento de verbas trabalhistas ou de atraso ou não cumprimento de condenação judicial (art.879, § 7º, e 883, da CLT, c/c art. 39, da Lei 8177/1991).

Outros dispositivos da CLT foram alterados, como por exemplo, os valores de penalidades administrativas, processo administrativo, armazenamento de documentos em meio eletrônico, trabalho aos sábados em bancos, gorjetas e outras questões envolvendo penalidades, assim como matérias previstas na legislação trabalhista esparsa, como é o caso do repouso semanal remunerado (Lei 605/1949) e participação nos lucros e prêmios (Lei n.º 10.101/2000), como se extrai do disposto nos arts. 29 e 48 da MP .

A contribuição social de 10% do FGTS, devida em caso de rescisão contratual, será extinta a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art.25 da MP.

Por fim, a MP revogou o art. 21, inciso IV, letra “d”, da Lei 8213/1991, que equipara ao acidente de trabalho o acidente de percurso, ou seja, quando o trabalhador se desloca de casa para o trabalho e vice-versa.

Essas são algumas matérias regulamentadas pela Medida Provisória 905/2019, que está em tramitação no Congresso Nacional.

Confira a apresentação aqui. 

Fonte: Assessoria Jurídica da Fecomércio PR

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