Em 16 de Outubro de 2014, ao julgarem dois casos sobre o assunto, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que os contribuintes que comercializam bens da cesta básica, possuindo benefício fiscal estadual, não podem utilizar integralmente os créditos do ICMS, com exceção da existência de norma regulamentando o tema.
O primeiro caso analisado, julgado como repercussão geral, envolve o Convênio nº 128, aprovado, em 1994, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz. O texto autorizou os Estados e o Distrito Federal a reduzir em até sete por cento a alíquota de ICMS incidente nas operações com produtos da cesta básica.
O caso mencionado envolve a empresa Santa Lúcia, que adquiriu um dos produtos da cesta básica com incidência de ICMS à uma alíquota de 12%, aproveitando-se integralmente do crédito, mesmo revendendo a mercadoria com a alíquota reduzida. Verificando a operação, tais créditos foram cancelados pelo Fisco.
Em sua defesa a companhia mencionou que o próprio Convênio nº 128 permite o aproveitamento dos créditos, estabelecendo que “ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação proporcional do crédito” nas operações envolvendo bens da cesta básica.
Foi defendido, ainda, que a Constituição Federal, em seu artigo 155, determina que a isenção de ICMS acarretará a “anulação do crédito relativo às operações anteriores”, salvo quando há determinação contrária na legislação.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, entretanto, entendeu que o convênio não afasta a incidência do artigo 155 à situação. Durante o julgamento, o ministro afirmou que o aproveitamento de créditos apenas seria possível caso existisse norma específica sobre o assunto. “Não consta que a legislação do Rio Grande do Sul tenha previsto expressamente a possibilidade de manutenção do crédito”, disse.
Segundo o advogado da empresa, atualmente nem todos os Estados atuam como o Rio Grande do Sul, e alguns aceitam o aproveitamento integral dos créditos. Ele afirma que o resultado do julgamento poderá levar os Estados que admitem o aproveitamento do crédito a alterar seu posicionamento ou à edição de leis mais restritivas.
Fonte: Valor Econômico