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STF vê repercussão geral em redução das alíquotas do PIS e da COFINS

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal federal reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 986.296, cujo tema é a possibilidade de alíquotas da contribuição do PIS e do COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, §2º, da Lei n. 10.865/2004. O processo é da relatoria do Ministro Dias Toffoli.

No RE, a parte recorrente sustenta a inconstitucionalidade da delegação no art.27, §2º, da Lei nº 10.865, de 2004, no que autorizou o Executivo a reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8ª desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições nas hipóteses que fixar.

Em suma, apenas Lei em sentido formal pode aumentar tributos, salvo as hipóteses expressamente previstas na própria constituição. As alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas (tanto no regime não cumulativo, quanto cumulativo) restaram majoradas por um ato infralegal. Podem ser recuperados valores pagos a maior desde abril de 2015, quando houve a majoração, bem como retorno à alíquota anterior (zero) a partir do ajuizamento da ação.