O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu em fevereiro mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5890) pedindo a suspensão de dispositivo da Lei 13.606/2018 que permite o bloqueio de bens de devedores da União inscritos em dívida ativa, antes mesmo de decisão judicial.
A ação foi ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e distribuída ao ministro Marco Aurélio, relator de outras duas ADIs semelhantes – a 5881, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), e a 5886 de autoria da Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ABAD).
A nova ação, assim como as anteriores, questiona o artigo 25 da Lei 13.606/2018, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Pública para a renegociação de dívidas dos produtores rurais. O dispositivo incluiu os artigos 20-B, 20-C, 20-D (vetado) e 20-E na Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.
AÇÃO DA ABAD
A entidade aponta que o artigo 20-B da norma prevê que inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. Estabelece ainda que se o débito não for pago no prazo, a Fazenda Pública poderá averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
Para a associação, a medida é “gravosa” ao contribuinte e possui cunho “claramente desarrazoado e desproporcional” ao permitir, sem decisão judicial, a indisponibilidade de bens e direitos do devedor por ato unilateral administrativo. “Na prática, a referida lei dá ao Poder Executivo a prerrogativa de promover a restrição de bens administrativamente, sem a utilização do devido processo legal, sem a possibilidade de ampla defesa e do contraditório. Sequer se possibilita indicação de bem menos oneroso ao contribuinte para quitação da suposta dívida, além de impossibilitar a discussão de mérito da dívida ou demonstração de causas que extinguem a exigibilidade do crédito tributário”, alega.
“Fundamentalmente essa possibilidade pode causar irremediáveis transtornos aos contribuintes, especialmente aos atacadistas aqui diretamente representados, que promovem frequentemente seus negócios com valores a receber e podem ter, por causa de uma dívida tributária, toda sua estrutura de funcionamento e seu planejamento negocial feridos de morte, inviabilizado sua operação”, frisa.
A entidade argumenta ainda que a lei viola o artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a competência para procedimento de lançamento e cobrança de créditos tributários pela Fazenda Pública. “Esta competência não foi respeitada na edição da Lei 13.606/2018, visto que se instituiu procedimento de cobrança e lançamento através de lei ordinária, de modo que incide, ao caso, vício formal constitucional”, afirma.
PEDIDOS
A associação requer a concessão de medida liminar para suspender a vigência do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 20-B e do artigo 20-E da Lei 10.522/2002, incluídos pelo artigo 25 da Lei 13.606/2018. No mérito, pede que os dispositivos sejam declarados inconstitucionais. O ministro Marco Aurélio é o relator por prevenção, pois já relata a ADI 5881, que também questiona a norma.
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Fontes: Portal STF e ABAD