Prevalecendo o bom senso e amenizando o impacto para as empresas do comércio em geral, o Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Paraná (SINCAPR) junto à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Paraná (Fecomércio PR), entre outras entidades sindicais estão firmando termos aditivos à Convenção Coletiva de Trabalho com a Federação dos Empregados no Comércio no Estado do Paraná, permitindo o funcionamento normal para o próximo dia 19, feriado estadual pela comemoração da Emancipação Política do Paraná.
O feriado estadual da Emancipação Política do Paraná foi instituído pela lei 4.658, de 18 de dezembro de 1962. As horas trabalhadas durante o feriado deverão ser compensadas em até 30 dias, perante acordo firmado entre funcionário e empregador, ou pagas com adicional de 100% por se tratar de horas extras juntamente com o salário referente ao mês de dezembro de 2014.
Seguindo essa linha, reproduzimos abaixo termos do aditivo coletivo firmado com a Federação dos Empregados no Comércio no Estado do Paraná, já estendido para os sindicatos dos empregados do comércio de Curitiba e Região, Ponta Grossa, Guarapuava, Pato Branco, Cascavel e Jacarezinho. Essa também é uma orientação que será encaminhada aos demais sindicatos dos empregados no comércio filiados à entidade que os compete. Confira os termos aditivos:
TRABALHO NO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2014 – REMUNERAÇÃO
Considerando o disposto na Lei, as partes signatárias firmam o presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho visando autorizar o trabalho dos empregados no comércio abrangidos pelo presente instrumento normativo na referida data, observadas as condições estabelecidas neste termo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica assegurado ao comerciário que trabalhar no dia 19 de Dezembro de 2014 o recebimento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo do recebimento da remuneração normal do dia trabalhado, a ser pago juntamente com o salário do mês de Dezembro de 2014, salvo se houver concessão de folga compensatória em até 90 (noventa) dias, ajustada mediante acordo entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – INTERVALO PARA DESCANSO
O empregado que laborar na jornada de trabalho de 06 (seis) horas terá direito a um intervalo de 15 (quinze) minutos para o lanche, e o empregado que trabalhar 8 (oito) horas terá direito a um intervalo de, no mínimo 1 (uma) hora, nos termos do art. 71 da CLT.