Conforme divulgado em 20 de julho de 2018, na edição extra no Notícia Sinca nº 414, a Constituição Federal de 1988, ao tratar do ICMS, outorgou ao Senado Federal competência para estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações interestaduais e de exportação (art. 155, §2º, IV).
O sistema tributário entrou em vigor no dia 1º de março de 1989, mas o Senado Federal somente fixou as alíquotas em 19 de maio de 1989, quando foi promulgada a Resolução 22/89, que entrou em vigor de 1º de junho do mesmo ano.
Portanto, não existindo alíquota para as operações interestaduais e de exportação no período de 1º de março a 31 de maio de 1989, o recolhimento, mesmo que por força de legislação estadual, era indevido.
Assim sendo, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, reconheceu o direito das empresas à restituição dos valores recolhidos a título de ICMS. Visto que, naquela época, não existia alíquota prevista em Resolução do Senado Federal, conforme determina a Constituição Federal. A decisão transitou em julgado em 21/10/2008.
Atualmente o caso encontra-se em fase de liquidação de sentença, momento em que será apurado o crédito de cada contribuinte.
Caso sua empresa encontra-se nesta situação e tenha interesse na restituição, o Sinca PR por meio de sua Assessoria Jurídica solicita o envio dos documentos comprobatórios do recolhimento. A restituição será feita por meio de compensação e, para as empresas que já encerram suas atividades, será por meio de precatório.