A Lei nº 13.429 de 31 de março de 2017, conhecida como a Lei da Terceirização, além de dispor sobre as inovações, amplamente discutidas, quanto aos aspectos trabalhistas, também prevê questões significativas para empresários, alterando alguns pontos que tratam da composição societária das empresas.
Para atender as exigências da lei, é preciso observar as atividades desenvolvidas pela empresa contratante e pela empresa que vai prestar os serviços, uma vez que elas deverão desenvolver atividades diferentes, com finalidades distintas, sendo o objeto social meio de comprovação das atividades desenvolvidas pelas empresas.
Para funcionamento das empresas que exercerão trabalho temporário, é necessário o pedido de registro frente ao Ministério do Trabalho, que deverá ser acompanhado de:
(i) prova de inscrição do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ);
(ii) prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
(iii) prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Trata-se de uma alteração importante, pois na lei anterior se exigia que o capital fosse, no mínimo, 500 (quinhentas) vezes maior que o salário mínimo vigente do país.
Por outro lado, os requisitos para funcionamento das empresas prestadoras de serviços a terceiros são genérico na nova lei, e até mesmo deficientes, limitando-se a exigir:
(i) prova de inscrição no (CNPJ);
(ii) registro na Junta Comercial;
(iii) Capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: (a) empresas com até 10 (dez) empregados, capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) empresas com mais de 10 (dez) até 20 (vinte) empregados, capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (c) empresas com mais de 20 (vinte) até 50 (cinquenta) empregados, capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); (d) empresas com mais de 50 (cinquenta) até 100 (cem) empregados, capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (e) empresas com mais de 100 (cem) empregados, capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Consequentemente, as partes que fizerem esse tipo de contratação ou prestarem este tipo de serviço deverão observar o escalonamento do capital social previsto na lei, ainda que este não seja o melhor e principal meio de auferir a saúde financeira e a capacidade das empresas em cumprir suas obrigações.
Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a DBA – Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da Abad, pelo e-mail juridico@abad.com.br ou pelo telefone (11) 3071 0930.
Fonte: Abad