Publicado no Diário Oficial, em 24/10/2017, o Decreto n 9.179 institui o novo programa de conversão de multas ambientais em serviços de preservação,melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente,alterando o Decreto n 6.514/2008, que regulamentava as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como o processo administrativo federal para apuração destas infrações.
Dentre as principais alterações previstas, importante destacar:
- O requerimento de conversão de multa em prestação de serviços que, anteriormente,precisava ser feito até a ocasião da defesa, agora poderá ser feito até as alegações finais do processo administrativo;
- Os optantes pelo novo programa, ao fazerem o requerimento, poderão optar entre àduas possibilidades:
a) a implementação,por seus próprios meios, dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com desconto de 35% do valor da multa, ou;
b) pela execução indireta dos serviços, por meio da adesão a um projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa,com desconto de 60% do valor da multa.
- Na segunda alternativa de adesão ao projeto selecionado pelo órgão ambiental, o valor da multa a ser convertido poderá, ainda, ser parcelado em até 24 meses com reajuste pelo IPCA.
Apesar do programa de conversão não poder ser utilizado para reparação de danos recorrentes das suas próprias inflações e lembrando que a conversão da multa também não exime o autuado de reparar integralmente o dano ambiental que tenha causado, o Decreto n 9.179 traz significativas mudanças no procedimento de conversão destas multas ambientais sendo a adesão ao novo programa uma ótima alternativa para quem tenha sofrido qualquer autuação pelos órgãos federais de proteção do meio ambiente.
Para mais esclarecimentos sobre a matéria, ou orientações sobre o procedimento de adesão ao novo programa de conversão das multas ambientais, a nossa equipe de Direito Ambiental está inteiramente à disposição.
Renato Belloli, renato@cabanellos.com.br