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Pis e Cofins: Exclusão da Base de Cálculo do ICMS

Ao depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido (Rec. Extr. 574 PR), em 15 de março de 2017, que o ICMS deve ser excluído da base imponível das contribuições ao PIS e COFINS, surgiu a controvérsia se o valor a ser tirado daquela base é o valor do ICMS a recolher ou o valor constante do documento emitido pelo contribuinte com o imposto estadual destacado.

Como o Areópago Constitucional não entrou no pormenor de como se deveria fazer a exclusão do ICMS, tributaristas sustentam, com fundamento no voto da Ministra Relatora (Carmen Lúcia), que o montante a ser retirado da base de cálculo é o valor total destacado no documento fiscal no momento da venda (ou saída) do produto. 

Já a Receita Federal do Brasil, em solução de consulta (Consulta interna Cosit 13, de 2018) anota que o imposto a deduzir é aquele constante do saldo devedor, ou seja, após ser feita a compensação com o valor da compra (ou entrada).

Há de se observar que a União entrou com o recurso processual denominado “embargos declaratórios”, requerendo ao Supremo, entre outras questões, que esclareça a matéria. Não houve até agora a decisão do aludido recurso.

De nossa parte, desde 2015, em resposta a indagações de clientes, entendemos que o valor a ser extraído é o valor líquido, como demonstrado no quadro abaixo:

gráfico

De qualquer maneira, se a Corte Maior decidir pela tese da exclusão do valor da venda (saída), a empresa sempre pode refazer a compensação realizada nos termos que a Receita Federal postula. Mas, a cautela recomenda que se faça em seus termos até decisão judicial definitiva. 

É de se observar que esse procedimento só é válido para as empresas que estão no regime não cumulativo do PIS/cofins.

Sub censura.

Heron Arzua    Maurílio Schmitt

(Em 6 de dezembro de 2018)