O regime de cobrança de ICMS por substituição tributária, na modalidade progressiva, também denominada “para frente”, foi instituído com a finalidade racionalizar a atividade fisco-arrecadadora, mediante exigência antecipada do imposto das operações futuras, desde a produção, importação ou distribuição no atacado até a venda para o consumidor ou usuário final.
Esse regime de cobrança, à época de sua implementação, teve a virtude de reduzir o universo de contribuintes passíveis de fiscalização (indústrias, atacadistas e importadores), bem como diminuir a sonegação fiscal, concentrando naquelas empresas a responsabilidade pelo cálculo, retenção e pagamento do imposto das operações subsequentes, notadamente de setores organizados e com aptidão para tanto (veículos automotores novos, cigarros, cimento, cervejas etc).
Na atualidade, com exceção de alguns produtos que reúnem as condições para permanecerem na substituição tributária, a comercialização pelos contribuintes paranaenses de produtos submetidos a esse regime de tributação está totalmente inviabilizada pelas seguintes razões:
- inclusão desordenada e sem a devida análise de uma quantidade muito grande de produtos, que apesar de terem a mesma destinação e classificação fiscal, apresentam diferenças significativas de qualidade e de preço, tornando impossível a determinação correta da MVA (margem de valor agregado) para a definição da base de cálculo do ICMS/ST;
- com a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.849/MG, julgado em regime de repercussão geral, o contribuinte tem direito a restituição do ICMS pago a maior, caso o preço de venda ao consumidor ou usuário final seja inferior ao valor da base de cálculo presumida;
- tal decisão dá ensejo à operacionalização de um complexo e trabalhoso mecanismo de restituição dos valores pagos a maior, porém, até o presente momento, o Estado do Paraná não vem dando efetividade à decisão daquela Corte Constitucional;
- exigência desarrazoada de complemento do ICMS, no caso do preço de venda ao consumidor ou usuário final ser superior ao que serviu de base de cálculo do ICMS/ST, haja vista o pagamento antecipado e sobre a base de cálculo estabelecida pela própria fiscalização;
- realização de operações interestaduais subsequentes, com direito à recuperação, ressarcimento ou restituição da parcela do ICMS pago antecipadamente, que, na maioria das vezes, não se efetiva, inviabilizando a continuidade dessas operações;
- custo do valor do ICMS/ST antecipado e redução do capital de giro no valor correspondente;
- perda de competitividade dos contribuintes paranaenses para concorrentes catarinenses, em face de saída daquele Estado da substituição tributária em relação a diversos produtos, na medida em que a aquisição de mercadorias sem a retenção do ICMS/ST de fornecedores daquela unidade federada tornou-se mais vantajosa; e
- indicativo de que outros Estados deverão seguir o exemplo do Estado de Santa Catarina.
Neste contexto, a discussão dessa matéria em Audiência Pública prevista para o dia 02 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas, no Plenarinho da Assembleia Legislativa deste Estado, apresenta-se como oportunidade ímpar para demonstrar a inviabilidade do regimento para determinados segmentos, bem como a necessidade de imediata adequação daqueles já excluídos por outras unidades federadas.
Curitiba, 1º de julho de 2019.
Fernando T. Ishikawa