O Estado do Paraná incorporou na Lei Orgânica do ICMS (Lei 11.580/1996), por meio da Lei 20.250, de 29 de junho de 2020, o Convênio ICMS nº 67/2019, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, que autoriza a instituição do “Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária”, para os segmentos varejistas, nos casos em que o preço efetivamente praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS-ST.
Para adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, o interessado deverá firmar compromisso de não exigir a restituição do imposto, nas operações destinadas a consumidor final realizadas por preço menor que a base de cálculo do ICMS-ST.
A opção terá duração mínima de doze meses e não poderá ser alterada antes do término do exercício financeiro.
No mesmo ato legislativo (art. 14 da Lei nº 20.25/2020), o Estado do Paraná está dispensando o recolhimento de juros e multas por atraso no pagamento de complemento do ICMS, em consequência do preço praticado ser superior ao da base de cálculo do ICMS-ST, em relação a operações realizadas no período de 1º outubro de 2016 a 31 de janeiro de 2020, desde que o pagamento ocorra na data a ser fixada pelo Poder Executivo.
Ficamos à disposição para os esclarecimentos e providências.
Atenciosamente,
Fernando T. Ishikawa
Assessor jurídico do Sinca PR

