O Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 3.935, de 27 de janeiro de 2020, implementou o Convênio ICMS nº 171, de 10 de outubro de 2019, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.
Consoante a nova disciplina, o visto fiscal na “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME” a ser apresentada junto à Receita Federal do Brasil para a entrega ao importador da mercadoria ou bem importadas do exterior, não sujeita ao pagamento do ICMS, em decorrência de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, poderá ser concedido eletronicamente.
A solicitação do visto fiscal deve ser apresentada em via única da GLME, por meio do módulo “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior, e, na hipótese de deferimento pelo fisco estadual, o visto será substituído por assinatura digital.
Tal procedimento deverá conferir maior agilidade na liberação de bens e mercadorias importadas.
Atenciosamente,
FERNANDO T. ISHIKAWA – ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 706