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Paraná Regulamenta o Convênio ICMS 109/2024: Impactos nas Transferências Entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade

Após a publicação da Lei nº 22.190/2024 (Diário Oficial do Estado (DOE) de 13 de novembro de 2024), o Paraná editou o Decreto nº 8.023/2024 (DOE de 25 de novembro de 2024), que incorporou, respectivamente, à Lei Orgânica do ICMS (Lei nº 11.580/1996) e ao Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (Decreto nº 7.871/2017) as disposições do Convênio ICMS nº 109/2024, estabelecendo as regras aplicáveis às transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Transferência de Créditos e Não Ocorrência de Fato Gerador

Conforme previsto no Convênio ICMS nº 109/2024, as transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade  não configuram fato gerador do ICMS. Nessas operações, é assegurado o direito à transferência de créditos referentes às operações anteriores para o estabelecimento destinatário, devendo ser observado nas operações interestaduais, os limites das alíquotas interestaduais aplicadas ao valor das mercadorias transferidas. Essa medida visa a não cumulatividade do ICMS, garantindo que os créditos fiscais sejam mantidos ao longo da cadeia produtiva.

Apesar da não obrigatoriedade de transferência dos créditos nas operações interestaduais, os contribuintes devem se atentar ao estabelecido no parágrafo único do art. 579J do RICMS/PR de que a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação da alíquota interestadual aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.

Portanto, caso opte por não transferir os créditos nas remessas interestaduais, a parcela correspondente ao valor dos créditos transferível não poderá ser aproveitada no Estado de origem.

Critérios de Cálculo dos Créditos Transferíveis nas Operações Interestaduais

O valor do crédito transferível nas operações interestaduais ficará limitado às alíquotas definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e depende do tipo de operação:

Para mercadorias adquiridas para revenda, utiliza-se o valor médio das entradas em estoque.

 Para mercadorias industrializadas, considera-se o custo de produção, incluindo matéria-prima, insumos, mão de obra e materiais de acondicionamento.

 Para mercadorias não industrializadas, o crédito corresponde ao custo da produção, abrangendo insumos e materiais de acondicionamento. Esses critérios estão detalhados no art. 579M do RICMS/PR, garantindo uniformidade nos procedimentos.

Opção pela Equiparação a Operações Tributadas

O contribuinte pode optar por equiparar as transferências internas e interestaduais a operações tributadas, conforme previsto na Cláusula Sexta do Convênio ICMS nº 109/2024 e art. 579O do RICMS/PR. Essa escolha é irretratável durante o ano-calendário e deve ser formalizada até o último dia de dezembro para vigorar no exercício seguinte, por meio de termo no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e) e abrangerá todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Nas remessas internas de mercadorias, entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, foi mantida a opção pela não transferência. No entanto, se optar pela transferência deverá observar as disposições do artigo 579O do RICMS/PR.

Impactos e Adequações

Além das regulamentações expostas, as alterações normativas tratam de diversos procedimentos operacionais relacionados ao débito e crédito do ICMS, informações para emissão da nota fiscal eletrônica, dentre outros, conforme disposições dos artigos 579J a 579Q do RICMS/PR.

Estas alterações já estão em vigência, assim, as empresas devem revisar seus procedimentos fiscais e avaliar a viabilidade de adesão ao regime de equiparação tributária, além de ajustar os cálculos de créditos para evitar
inconsistências com essa nova regulamentação.

Fernando T. Ishikawa & Advogados Associados