MTE publica a redação final do Anexo V da NR 16 e define as atividades exercidas com o uso de motocicleta às quais será aplicado o adicional de 30%
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou norma regulamentando a mudança introduzida pela Lei 12.996/2014 na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que reconheceu como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. A Portaria 1.565/2014 possibilita a implementação do adicional de periculosidade para motoboys.
No dia 14.10.2014, foi publicada no Diário Oficial da União a “Portaria MTE n.º 1.565, de 13 de outubro de 2014”, a qual aprova o “Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta” da “Norma Regulamentadora n.º 16 – Atividades e Operações Perigosas”.
Com isso, são consideradas perigosas “as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas”, com exceção àquelas onde haja “a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela”, bem como “as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los”, “as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados” e “as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido” (v. itens “1” e “2” do Anexo 5 da NR 16).
Ou seja, observadas as exceções transcritas acima, será acrescido (antes de outros eventuais acréscimos) o reforço equivalente a 30% do salário do empregado que exercer atividade laboral com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento em vias públicas.
Com base no item “16.3” da referida “Portaria MTE n.º 1.565, de 13 de outubro de 2014”, “é responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT”.
Significa dizer que foi dado ao empregador o dever de enquadrar ou não como perigosa a atividade exercida por aqueles empregados que, de alguma forma, utilizam motocicleta ou motoneta no exercício da atividade laboral.
Cabe esclarecer que o teor da “Portaria MTE n.º 1.565, de 13 de outubro de 2014” aplica-se aos empregadores na relação de trabalho havida com seus empregados, não havendo que se falar em aplicabilidade às relações existentes entre empresários, tal como ocorre, por exemplo, nos casos de representação comercial, haja vista que, neste caso, a responsabilidade pela caracterização ou descaracterização da periculosidade é integralmente atribuída à empresa contratada para prestar os serviços.
O entendimento presente é de que o tema em apreço ainda será objeto de diversas discussões, notadamente em função da sombra deixada pelas normas em destaque.
Vale frisar que a redação final do “Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta” da “Norma Regulamentadora n.º 16 – Atividades e Operações Perigosas” contou com a participação ativa da ABAD – Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores.
Todavia, o MTE, ao contrário do que lhe foi sugerido pela ABAD, deixou de especificar que o referido adicional não deve ser aplicado, dentre outros,àqueles casos onde as atividades de vendedor e promotor de venda sãoexercidas a partir da utilização de motocicleta ou motoneta.
Por fim, cabe informar que a ABAD continua acompanhando os desdobramentos deste e de outros assuntos de forma muito próxima, de maneira a garantir a plenitude do exercício dos direitos dos empresários atacadistas distribuidores, em prol do desenvolvimento de toda a cadeia de abastecimento.
Atenciosament
José do Egito Frota Lopes Filho
Presidente da ABAD