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MPF emite parecer reconhecendo que a TUST e a TUDS não integram a base de cálculo do ICMS

N mês de março de 2017, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamnto de Recurso Epecial 1.163.020/RS, analisou a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) incidente na energia elétrica, para fins de composição da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). tendo decidido pela legalidade da exigência. 

Não conformados com a decisão proferida pela Primeira Turma, os contribuintes recorreram da eferida decisão, alegando a existência de divergência entre esta decisão e o entendimento que vêm endo proferido pela Segunda Turma , do mesmo  órgão julgador. Em razão desta situação, a questão foi levada ‘a Primeira Seção do STJ (composta por ministros tanto da Primeira Turma, quanto da Segunda Turma) para que seja uniformizada a jurisprudência a respeito da questão. 

Assim, no início de julho, o Ministério Público Federal apresentou nos autos o Parecer n 19.548/2018 – FG, opinando para que seja reconhecido que o ICMS não compõe a base de cálculo da TUST e TUSD, ponderando no argumento de que o fato gerador do tributo somente ocorre no momento em que a energia  sai do estabelecimento do fornecedor e é efetivamente consumida pelo contribuinte.

A Cassuli Advogados Associados entende que, embora o parecer do MPF não possua um cunho decisória em si, por seu importante papel institucional já confere esperanças e maior segurança jurídica aos contribuintes que aguardam julgamento desta natureza, pois que este posicionamento tem o cunho de reforçar a defesa do direito dos contribuintes em não se sujeitarem ‘a inércia do ICMS sobre tais tarifas, tudo em conformidade com a jurisprudência histórica do STJ sobre a matéria. 

Fonte: Cassuli Advogados Associados