A Medida Provisória (MPV) nº 808/2017, editada pelo Poder Executivo objetivando realizar ajustes pontuais na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), complementando a reforma trabalhista, perdeu eficácia por decurso de prazo no dia 23/04/2018. Assim, os artigos da CLT que por ela foram alterados ou acrescidos retornam à sua redação original, ou seja, conforme dispôs a Lei nº 13.467/2017.
Por conta disso, o Ministério do Trabalho (MTb), em função de parecer de sua Consultoria Jurídica de 15/05/2018 (Parecer nº 00248/2018/Conjur-MTb/ CGU/AGU), emitiu nota à imprensa divulgando o seu posicionamento sobre a eficácia da referida Lei nº 13.467/2017 em decorrência da perda dos efeitos da MPV nº 808/2017.
Esclareceu o MTb que a Lei deve ser aplicada na sua integralidade aos contratos de trabalhos vigentes, com efeito imediato e geral, sempre respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Embora a manifestação daquela pasta se origine de um parecer emitido por sua Consultoria Jurídica, não possui nenhuma vinculação jurídica, pois não deriva de entendimento do Poder Judiciário, serve como balizador para os auditores fiscais do trabalho em suas ações fiscalizatórias. Segue a íntegra da nota à imprensa:
MINISTÉRIO DO TRABALHO – NOTA À IMPRENSA
1. A Modernização Trabalhista é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive àqueles iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
2. Este é o entendimento do Parecer nº 00248/2018, emitido pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério, aprovado pelo ministro do Trabalho e publicado na edição desta terça-feira (15) do Diário Oficial da União.
3. A aprovação pelo ministro gera efeito vinculante para a Administração no âmbito do Ministério do Trabalho, e traz segurança jurídica, sobretudo na atuação fiscalizatória dos servidores desta Pasta, que deverão obrigatoriamente segui-lo.
4. O Parecer, elaborado pela unidade da Advocacia Geral da União (AGU), conclui que a perda de eficácia, em 23 de abril de 2017, da Medida Provisória (MP) nº 808/2017 não modifica o fato jurídico de que a Modernização Trabalhista é aplicável a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive àqueles iniciados antes da vigência da nova Lei, e que continuaram em vigor após 11 de novembro de 2017.
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Fonte: Informe Sindical (CNC)