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Jurídico: Síntese do tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias de ICM, ICMS e de débitos não tributário inscritos em dívida ativa

I – DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DE ICM E ICMS

  1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Os débitos tributários de ICM e ICMS consolidados, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, e dívidas discutidas na esfera judicial, podem ser pagos, em moeda corrente, à vista ou em parcelas, com reduções na multa e nos juros, conforme segue:

NÚMERO DE PARCELAS

REDUÇÕES

DA MULTA

DOS JUROS

Parcela única

80%

40%

Em até 60 parcelas

60%

25%

Em até 120 parcelas

40%

20%

Em até 180 parcelas

20%

10%

       

Podem ser pagos com as reduções acima: (i) os valores espontaneamente denunciados; (ii) aos créditos tributários com exigência das penalidades do art. 55, § 1º, da Lei nº 11.580/96, sem quaisquer restrições; (iii) parte de crédito tributário lançado que entender devida, desde que não constituído definitivamente, mantendo discussão administrativa sobre o restante; e (iv) os parcelamento em curso, mediante formalização do pedido na Agência de Rendas da Receita Estadual, com a perda dos benefícios concedidos anteriormente, em relação aos valores pendentes de recolhimento.

  1. CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PARCELAMENTO

Para adesão ao parcelamento, o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir do mês de referência de outubro de 2018, exceto para pagamento em parcela única.

Deve, ainda, apresentar desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais, e, de eventuais impugnações, defesas e recursos administrativos, devendo comprovar perante a Procuradoria Geral do Estado, mediante apresentação de petição devidamente protocolada (art. 4º, § 6º do Decreto 0237/19).

  1. ADESÃO AOS PARCELAMENTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

A adesão ao parcelamento de créditos tributários poderá ser formalizada, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, a partir de 20 de fevereiro de 2019 até 24 de abril de 2019, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar.

A concretização do parcelamento ocorrerá por opção do contribuinte e homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Na opção pelo pagamento ou parcelamento de parte de débito, o contribuinte deverá informar, até 17 de abril de 2019, o valor a ser liquidado, a data-base e o respectivo valor original.

  1. PRAZO PARA PAGAMENTO

A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes. No caso de pagamento em parcela única, a adesão e o pagamento deverão ser realizados até às 18 horas do dia 24 de abril de 2019.

  1. JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS

Sobre os valores das parcelas serão aplicados juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês seguinte ao da homologação da adesão ao parcelamento, e 1% no mês do pagamento. As parcelas pagas em atraso ficarão sujeitas aos acréscimos previstos na legislação do ICMS.

  1. PARCELAMENTO DE DÍVIDAS AJUIZADAS

O pedido de parcelamento de dívidas ajuizadas deverá estar instruído de “Termo de Regularização de Parcelamento – TRP”, expedido eletronicamente pela Procuradoria Geral do Estado. E, no prazo de 60 dias do pagamento da primeira parcela, deverá ser apresentado, na Procuradoria Geral do Estado, o comprovante de pagamento de custas processuais.

  1. QUITAÇÃO MEDIANTE INDICAÇÃO DE PRECATÓRIOS

Na opção de pagamento parcelado em 60 parcelas, o valor correspondente a 50% do total dos créditos tributários poderá ser quitado mediante indicação de precatórios previstos no § 8º da Lei nº 19.802/1996. O respectivo valor (50%) será alocado na última parcela e o restante divididos em 59 parcelas.

O “Regime Especial de Quitação Mediante Indicação de Precatórios” deverá ser editado em breve por decreto do Poder Executivo, cujo prazo é de 180 dias contados da publicação da mencionada Lei (ocorrida em 21/12/2018).

  1. RESCISÃO DO PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

O parcelamento será rescindido, nos casos de: a) inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas no Decreto nº 0237/2019; b) falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido; c) falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 dias; e d) falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD e não regularizado no prazo de 60 dias do vencimento.

II – DEBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA PELA SEFA

Os débitos não tributários, inscritos em Dívida Ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, até 31 de dezembro de 2017, poderão ser pagos em moeda corrente, conforme segue:

NÚMERO DE PARCELAS

REDUÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O PRINCIPAL

Parcela única

80%

Em até 60 parcelas

60%

Em até 120 parcelas

40%

 

  1. ADESÃO AO PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS

A adesão ao parcelamento de débitos não tributários poderá ser realizada com a adoção dos mesmos procedimentos estabelecidos para o parcelamento de créditos tributários estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 0237/2019.

  1. JUROS E ACRÉSCIMOS LEGAIS

As dívidas ativas serão calculadas até a data do parcelamento e o valor parcelado, a partir da segunda parcela até a data do vencimento, estarão sujeitas a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa Selic mensal, aplicado sobre os valores do principal e da multa. As parcelas pagas em atraso, além da taxa Selic, estão sujeitas a juros de 1% ao mês ou fração.

  1. RESCISÃO DE PARCELAMENTO

O parcelamento será rescindido, nos casos de: (i) na falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento – TAP; (ii) inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas; e (iii) inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a 60 dias.

Curitiba, 28 de janeiro de 2019.

 

FERNANDO T. ISHIKAWAOAB/PR 24.411 ALAIR CÉSAR PINTO FILHOOAB/PR 32.192