No dia 11 deste mês, o STF iniciou o julgamento da ADI 5469, na qual a Fecomércio PR foi admitida como “amicus curiae”.
O diferencial entre a alíquota interna e interestadual do ICMS, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, conforme o texto original da Constituição Federal, era devido em favor do Estado da localização do destinatário, somente na hipótese deste ser contribuinte do ICMS.
Nas operações e prestação de serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto era devido integralmente para o Estado da localização do remetente, mediante aplicação de alíquota vigente para operações e prestações internas.
Porém, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015, o diferencial de alíquotas passou a ser exigível também nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Trata-se, em princípio, de repactuação do Federalismo Fiscal, em que o ICMS incidente nas operações e prestações interestaduais, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, passou a ser repartido entre a unidade federada da localização do remetente e da localização do destinatário, cuja implementação requer lei complementar.
No entanto, as alterações decorrentes dessa Emenda Constitucional foram implementadas pelas unidades federadas por meio do Convênio ICMS nº 93/2015, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, dando ensejo ao questionamento da constitucionalidade das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª a 9ª do referido convênio.
O ADI 5469 está sendo julgado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 1287019/DF, que versa sobre a mesma matéria. Iniciado o julgamento no dia 11 deste mês, o Ministro Dias Toffoli (Relator) proferiu o seu voto julgando procedente o pedido formulado nessa ação, com a proposição de modulação dos efeitos do julgado, em relação à cláusula 9ª (Simples Nacional), desde a data da concessão da medida cautelar na ADI 5464, e em relação às demais cláusulas a partir do exercício seguinte ao do julgamento. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o voto do Relator quanto à procedência da ação, com exceção da modulação dos efeitos da decisão. Na sequência, o julgamento foi suspenso com pedido de vistas do Ministro Nunes Marques.
A ADI 5464 referenciada foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da cláusula 9ª do Convênio ICMS nº 93/2015, que impõe a aplicação das disposições desse convênio às empresas optantes do Simples Nacional, por ausência de lei complementar e ofensa ao tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional.
Segundo a noticia veiculada no site da Secretaria da Fazenda deste Estado, o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda (Comsefaz) encaminhou ofício ao presidente do STF – Luiz Fux, manifestando preocupação com o julgamento, que tem o potencial de provocar rombo na arrecadação do ICMS de R$ 10 bilhões anuais, sendo que, para o Paraná a perda seria de R$ 600 milhões anuais.
Fernando T. Ishikawa
Assessor Jurídico e Tributário do Sinca PR