A Lei nº 13.467/2017, com muita propriedade, instituiu, na Justiça do Trabalho, o processo de jurisdição voluntária incluindo, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Capítulo III-A, com os artigos 855-B a 855-E, dispositivos que regulamentam a homologação judicial do acordo extrajudicial formalizado entre o trabalhador e o empregador.
O acordo, que é homologado pela Justiça do Trabalho (art. 652 c/c 855-B da CLT), permite aos atores sociais prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas e por transação de direitos, iniciando o procedimento pela provocação conjunta dos interessados, obrigatoriamente assistidos por seus advogados, sendo que, na audiência designada, se necessária, o juiz, ouvindo as partes, decidirá com resolução de mérito, valendo a sentença homologatória como título executivo judicial (arts. 855-B, 855-D e 876 da CLT).
Como se observa, o legislador procurou elevar o Direito do Trabalho a um patamar mais próximo da moderna sistemática disseminada na legislação, a exemplo do artigo 57 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e do artigo 725, VIII, do novo Código de Processo Civil (CPC), que prestigiam e estimulam a autocomposição mediante outros métodos de solução consensual de conflitos.
De notar que a reforma trabalhista apenas explicitou o que já era previsto no inciso I c/c o inciso IX, do art. 114 da Constituição da República (CR), que trata da competência da Justiça do Trabalho, em que resta claro que a mesma está apta a processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e outras controvérsias decorrentes da relação do trabalho, na forma da lei, daí porque inexistiria óbice se adotar, naquela Justiça Especializada, a homologação de acordo extrajudicial.
Os efeitos práticos são mais do que evidentes, pois, segundo reportagem veiculada em 06/08/2018, no jornal Valor Econômico, “empresas e ex-trabalhadores firmaram entre janeiro e junho, 19.126 acordos extrajudiciais em todo o País, nos moldes previstos na reforma trabalhista, para resolver pendências do contrato de trabalho sem a necessidade de abertura de um processo judicial. Do total, 13.236 (69,2%) foram homologados pela Justiça do Trabalho, requisito previsto pela lei para que tenham validade”.
Não poderia ser diferente, pois a transação extrajudicial diminui a judicialização dos conflitos trabalhistas, propiciando que sua homologação auxilie na preservação da segurança jurídica que deve nortear as relações de trabalho, mesmo porque dita homologação judicial acaba por impedir qualquer questionamento do ajuste, como regra.
Convém ressaltar que as partes, quando da elaboração da petição de homologação de acordo extrajudicial, deverão observar os elementos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), assim como, por analogia, o procedimento trabalhista em dissídio individual a que se refere o art. 840 da CLT, a fim de que o pedido homologatório não incorra em qualquer mácula que impeça a sua homologação.
Finalmente, se, por algum motivo, não houver homologação do acordo extrajudicial ou se a mesma for parcial, referida decisão é passível de recurso ordinário, a ser interposto pelos prejudicados, no prazo de 08 (oito) dias (art. 895 da CLT).