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Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS

Após mais de 20 anos de tramitação, em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) colocou um ponto final em uma das maiores discussões tributárias do país. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706, submetido ao regime da repercussão geral, os ministros firmaram o entendimento de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

Apesar desse julgamento a Secretaria da Receita Federal continua impondo o recolhimento do PIS e da COFINS sem exclusão do ICMS, exigindo dos contribuintes valores que o STF já afirmou serem indevidos.

Essa realidade evidencia a necessidade de adoção de medidas judiciais por parte das empresas interessadas para exercer o direito de recolher o PIS/COFINS sem a inclusão do ICMS, na linha do que decidido pelo STF. 

Caso desejem mais informações sobre a matéria e, sobre as possibilidades de obter a devolução dos valores recolhidos indevidamente, ficamos integralmente a disposição.

 Fonte: Nelson Wilians & Advogados Associados – Filial Curitiba