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Estado do Paraná disciplina procedimentos para autorregularização

O Estado do Paraná editou o Decreto nº 8.705/2025,para estabelecer procedimentos relacionados à autorregularização de inconsistências detectadas e devidamente comunicadas pelo Fisco estadual aos contribuintes afetados.

A alteração adicionou a Seção V-A, composta pelos Artigos 79-A a 79-E do RICMS-PR, conforme anteriormente previsto no Artigo 39, § 3º e §4º da Lei nº 11.580/1996, que rege a cobrança do ICMS no Paraná.[1]

A autorregularização constitui valioso instrumento para sanear inconsistências identificadas na escrituração fiscal do contribuinte, sem a necessidade de abertura do procedimento de fiscalização, por isso previne a imposição de penalidades, conforme especificar a comunicação expedida pelo Fisco estadual.

Mais informações podem ser prestadas pela equipe de Consultoria Tributária do Sinca PR, durante os plantões semanais realizados às terças-feiras no Sinca PR ou por meio dos canais de atendimento regulares: (41) 3336-2323 | atendimento.sincapr@ftishikawa.com.br.

 

 

[1] Art. 39. Os que procurarem espontaneamente a repartição fazendária para denunciar a infração, terão excluída a imposição de penalidade.

(…)

  • 3º Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização
  • 4º A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação de que trata o § 3º e será regulamentada por ato do Poder Executivo.