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Entendimento da RFB é pela tributação dos benefícios de redução de juros e multa decorrentes da adesão ao pert

Recentemente, foi publicada a Solução de Consulta (SC) COSIT n.º 65 de 2019, pela qual a Receita Federal do Brasil (RFB) manifesta seu entendimento no sentido de que o montante das reduções de juros, multa e encargos obtidos pelos contribuintes em razão da adesão ao PERT devem ser oferecidos à tributação por IRPJ/CSLL/PIS e COFINS.  

Essa discussão somente surgiu no âmbito do PERT em razão de o legislador, quando da instituição desse Programa de Parcelamento Incentivado, não ter trazido um dispositivo legal versando expressamente sobre o não oferecimento desses benefícios à tributação, tal qual ocorreu no parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 11.941/2009[1] (que previu o REFIS da Crise e serviu de base para as sucessivas reaberturas do prazo de adesão nos anos de 2013 e 2014).  

Entretanto, como a própria RFB teve a oportunidade de afirmar na ementa da SC n.º 21/2013, tal determinação legal seria inócua frente às regras de apuração da base de cálculo das exações em questão.  

Assim, justamente por contrariar a legislação de regência acerca dos critérios a serem adotados para a formação da base de cálculo dos tributos em referência, o entendimento manifestado pela COSIT, que, justamente por ser dotado de efeito vinculante, sinaliza aos auditores como procederem na análise dos lançamentos fiscais e contábeis em fiscalizações de rotina, há sólidos argumentos em favor dos contribuintes para afastá-lo.  

Para a Cassuli Advogados Associados, os contribuintes que aderiram ao PERT podem e devem buscar junto ao Poder Judiciário, quer de forma preventiva (para evitar a exigência das referidas exações) quer de forma repressiva, via repetição de indébito, para reaver valores indevidamente recolhidos a partir do oferecimento dos benefícios decorrentes da redução de juros, multa e encargos à tributação.  

[1]Art. 4º. (…)  

Parágrafo único. Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei.  

Fonte: Cassuli Advogados