Foi publicada no Diário Oficial da União no dia 30 de dezembro, a Medida Provisória nº 664/2014, que entre outras emendas, amplia o prazo a que a empresa está obrigada ao pagamento do salário do empregado-segurado que se acidentar ou adoecer. Com a edição da Medida Provisória, o prazo que anteriormente era de 15 dias, passou a ser de 30 dias.
A MP altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
A nova regra que entra em vigor no dia 1º de março de 2015, prevê que durante os primeiros 30 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.