A Lei do Aprendiz (lei nº 10.097), estabelecida em 19 de dezembro de 2000, foi criada para promover a inclusão social e profissional de pessoas com faixa-etária entre 14 e 24 anos. Por meio dela, esses jovens podem ser enquadrados como aprendizes nas empresas. O artigo 429 da referida lei estabelece:
“Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.
Ou seja, empresa com mais de sete empregados são obrigadas por lei de ter pelo menos 5% do seu quadro formados por jovens aprendizes. Esta mesma determinação é reforçada pelo Decreto n° 9.570, publicado em 22 de novembro de 2018.
A exceção se aplica a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que podem optar por contratar ou não jovens na condição de aprendizes, inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples). As entidades sem fins lucrativos também estão livres da obrigatoriedade.
Emenda substitutiva no PR
Os deputados estaduais Soldado Fruet e Luiz Fernando Guerra, encaminharam para a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná uma emenda substitutiva geral ao projeto de lei nº 385/2019, com o objetivo de reforçar a premissa básica contida na iniciativa da proposição parlamentar; da inserção social do jovem no mercado de trabalho; além de contribuir para a efetividade da Lei Estadual 20.084, de 18 de Dezembro de 2019, que institui o Programa Cartão Futuro – PCF no Estado do Paraná.
Considerando que a Lei federal 10.097/2000 – Lei Nacional da Aprendizagem, ampliada pelo Decreto Federal 9.579, de 22 de novembro de 2018, determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de funcionários cujas funções demandem formação profissional; a Emenda em apreço reproduz esta obrigação para os empreendedores estaduais.
A iniciativa busca, ainda, incrementar as ações do Programa Cartão Futuro – PCF, idealizado pelo Poder Executivo, uma vez que a lei estadual prevê que a medida beneficiará, preferencialmente, pessoas jurídicas que se enquadrem na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, admitindo-se, excepcionalmente, adesão das demais pessoas jurídicas de direito privado, à critério da Administração, para fins de efetividade do programa. (art. 5º,§1º,Lei 20.084,de 2019).
Ocorre que pelo artigo 56 do Decreto 9.579, de 22 de novembro de 2018, regulamentador da norma federal; ficam dispensadas da contratação de aprendizes: I – as microempresas e as empresas de pequeno porte; e II – as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
Nesse aspecto, a Emenda Substitutiva possui dois nortes basilares:
– Incentivar a contratação de jovens aprendizes para ingresso no mercado de trabalho e capacitação profissional; e
– tornar efetiva a implantação do Programa Cartão Futuro – PCF com a adesão de um número maior de empresas e empreendedores, inclusive, com a oportunidade de recebimento da subvenção econômica estadual nos termos do artigo 8º, §§ 1º e 2º da norma legal, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica à geração de empregos destinados a jovens aprendizes ; sendo que os empregadores terão acesso à subvenção econômica no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por Aprendiz incluído no programa e em caso de contratação de jovem aprendiz com deficiência, egresso de unidades prisionais, egresso do Sistema de Atendimento Socioeducativo ou que estejam cumprindo medidas socioeducativas a subvenção será no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Por fim, levando-se em conta que a contratação de jovens aprendizes, além de garantir os direitos fundamentais estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como direito à Educação e à Profissionalização de Proteção ao Trabalho; ainda traz um incentivo de redução do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, além do que ao término do contrato de trabalho a empresa contratante não precisa pagar multa e nem aviso prévio.
A Emenda Substitutiva não penaliza o empresário paranaense, mas, ao contrário motiva-lhe a aderir ao programa estadual ao prever que na formalização do termo de contrato administrativo ou instrumento equivalente com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de acordo com a Lei 15.608, de 16 de Agosto de 2007, o contratado pessoa física ou jurídica interessado poderá comprovar a inscrição no Programa Cartão Futuro – PCF mediante termo de adesão, para recebimento da subvenção econômica para geração de emprego destinado a jovens aprendizes que atendam os requisitos contidos na lei 20.084, de 18 de dezembro de 2019.
Empresas do setor cumprem com a legislação
O Grupo Pennacchi possui 15 aprendizes em seu quadro funcional. De acordo com a gerente de departamento pessoal da empresa, Maria Karya, desde que a lei entrou em vigor, a empresa firmou parceria com a Guarda Mirim de Arapongas, autenticada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Lá os jovens optam por um dos cursos-técnicos disponíveis: Auxiliar em Administração ou Repositor de Mercadoria, com carga horária de 4h por semana.
como a empresa mantem contrato com eles, a empresa contrata menor deles. “Temos colaboradores que iniciaram como aprendizes na empresa e acabaram sendo recontratados após o fim do contrato. E outros que passaram pela empresa e hoje atuam em outras companhias da cidade, em cargos de gestão, o que mostra a importância do programa em dar essa primeira oportunidade para o mercado de trabalho”, pontua.

