Empresas atacadistas precisam ficar atentas às mudanças. Assim que entrar em vigor, normal excluirá do SLU a responsabilidade de recolher os resíduos indiferenciados e orgânicos acima de 120 litros.
Em maio deste ano, o Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal (Sindiatacadista/DF) foi convidado pelo Serviço de Limpeza Urbana (SLU) a participar de reuniões para avaliar, debater e opinar sobre o decreto regulamentador da Lei Distrital nº 5.610/2016. Os encontros aconteceram na sede do órgão.
A normal traz disposições sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos não perigosos e não inertes produzidos por grandes geradores. Sedundo a Lei, é considerado pequeno gerador o cidadão ou estabelecimento comercial que disponibilizar para coleta até 120 litros de resíduos. A partir disso, o cidadão ou estabelecimento caracteriza-se como um grande gerador que deverá pagar taxa diferenciada ou arcar com a coleta e destinação final por conta própria.
De acordo com a lei, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela promoção de eventos, logradouros ou espaços públicos que geram resíduos sólidos deverão assegurar a limpeza urbana da área, promover o gerenciamento ambientalmente adequado aos resíduos gerados com os ônus dele decorrentes, encaminhar para a triagem visando a reciclagem, entre outros.
Contribuições – Somente o Sindiatacadista/DF apresentou 54% das proposições de mudanças e considerações gerais. Do total, 40% foi acatada pelo órgão como a dilação do prazo de 90 para 180 dias para os grandes geradores de resíduos se cadastrarem junto ao SLU, a contar da vigência do decreto. Veja abaixo o box “O que muda com a lei?”.
Entre as sugestões negadas estava a possibilidade de aumentar de 120 para 320 litros o volume de resíduos sólidos indiferenciados. De acordo com Silvério, a proposta não foi aceita pois a delimitação da quantidade está prevista na Lei Distrital nº 5.610/2016 e, por isso, a minuta do decreto não pôde ser alterada.
“Com as elaborações da Cristiane Oliveira, diretora da Aliquam – Soluções em Meio Ambiente, empresa parceira do Sindiatacadista/DF, e do assessor jurídico Gildásio Pedrosa, conseguimos apresentar propostas consolidadas e condizentes com a realidade das empresas atacadistas do Distrito Federal”, avalia o diretor executivo, Anderson Nunes.
A lei e a PNRS – Para além da Lei Distrital, empresários atacadistas distribuidores precisam ficar atentos às exigências previstas na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/10). Ambas, inclusive, exigem a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
Cristiane Oliveira, diretora da Aliquam, explica que o PGRS é um documento com valor jurídico que comprova a capacidade de uma empresa de gerir todos os resíduos que eventualmente venha a gerar. “Ao elaborar o plano, a empresa atesta sua capacidade de controlar todos os processos produtivos para evitar grandes poluições ambientais e as devidas consequências para a saúde pública e desiquilíbrio da fauna e da flora”, contextualiza.
A elaboração do PGRS será específica para cada empresa, pois irá depender do ramo de atividade, número de funcionários e, principalmente, tipo de resíduo gerado. Para elaboração do PGRS, incluindo todas as despesas diretas como taxa e impostos, hora técnica especializada, ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), dentre outros será de R$ 3.500,00.
Ela ainda faz um alerta: “a Política Nacional é de 2010. Se tudo correr conforme os planos do Governo de Brasília, e o processo está o mais célere possível, o decreto que regulamenta a lei distrital passará a vigorar ainda em janeiro de 2017. Ou seja, a fiscalização ficará apertada de ambos os lados, principalmente por parte da Agefis”, complementa Cristiane.
O que muda com a Lei Distrital nº 5.610/2016?
Os grandes geradores serão os responsáveis pelo serviço de coleta e transporte dos resíduos indiferenciados e orgânicos produzidos pelas empresas;
O gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos gerados pela empresa é de sua integral responsabilidade, independente do volume diário produzido;
Os danos, que porventura surgirem, provocados pelo gerenciamento inadequado dos resíduos ou rejeitos, são de responsabilidade dos grandes geradores, independente da contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final das empresas;
Os grandes geradores deverão cadastrar-se junto ao SLU, no prazo de 150 dias após a entrada em vigor do decreto, e informar quem serão os prestadores de serviços em cada uma das etapas do processo;
Os grandes geradores deverão elaborar e disponibilizar ao poder público um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Fonte: Revista Carga de Notícias – edição nº 10, ano 6 – publicação do Sindiatacadista/DF