No dia 30.10.2019, foi publicado o Decreto nº 3.243/2019, prorrogando de 30.10.2019 para até o dia 18.12.2019 o prazo para adesão aos parcelamentos de créditos tributários resultantes de regulamentação da Lei nº 19.963, de 02.10.2019, que reabriu o prazo para adesão ao tratamento diferenciado de pagamento de ICM e ICMS, também conhecido como “Refis Estadual”, instituído pela Lei n° 19.802, de 21.12.2018.
Como informado anteriormente, podem ser quitados com esse tratamento diferenciado de pagamento os créditos tributários de ICM e ICMS, com fato gerador ocorrido até 31.12.2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não para a cobrança judicial, com as seguintes reduções:
| Modalidade de Pagamento | Redução da Multa | Redução dos Juros |
| Parcela Única | 80% | 40% |
| 60 parcelas mensais | 60% | 25% |
| 120 parcelas mensais | 40% | 20% |
| 180 parcelas mensais | 20% | 10% |
A adesão ao parcelamento de créditos tributários, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, deverá ser realizada até às 19 horas do dia 18.12.2019, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes. O recolhimento em parcela única deverá também ser realizado até o dia 18.12.2019.
O pedido de parcelamento de dívidas ativas ajuizadas deverá estar instruído do Termo de Regularização de Parcelamento – TRP, expedido pela Procuradoria Geral do Estado, bem como do comprovante de pagamento de honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários, cujo pagamento deverá ser realizado até 16.12.2019.
Para pagamento ou parcelamento de parte de débito ainda não constituído definitivamente, o contribuinte deverá informar ao fisco, por meio de e-Protocolo Digital, até o dia 1º.12.2019, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.
Curitiba, 4 de novembro de 2019.
Fernando T. Ishikawa – Advogados Associados


