Decreto 3.048/2019: Paraná reabre o prazo para adesão ao programa de pagamentos de dívidas tributárias com redução de juros e de multas
Na data de 14 de outubro de 2019, foi publicado o Decreto nº 3.048/2019, com a regulamentação das disposições da Lei nº 19.963, de 02.10.2019, que reabriu o prazo para adesão ao tratamento diferenciado de pagamento de ICM e ICMS, também conhecido como “Refis Estadual”, instituído pela Lei n° 19.802, de 21.12.2018. O novo prazo para adesão é de até 30 de outubro de 2019[1].
O tratamento diferenciado de pagamento de débitos possibilita a quitação de créditos tributários de ICM e ICMS, com fato gerador ocorrido até 31.12.2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não para a cobrança judicial, com as seguintes reduções:
Modalidade de Pagamento |
Redução da Multa |
Redução dos Juros |
Parcela Única |
80% |
40% |
60 parcelas mensais |
60% |
25% |
120 parcelas mensais |
40% |
20% |
180 parcelas mensais |
20% |
10% |
A adesão ao parcelamento de créditos tributários, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, deverá ser realizada até às 19 horas do dia 30.10.2019, devendo a primeira parcela ser paga até 31.10.2019 e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes. O recolhimento em parcela única deverá ser realizado até o dia 30.10.2019.
O pedido de parcelamento de dívidas ativas ajuizadas deverá estar instruído do Termo de Regularização de Parcelamento – TRP, expedido pela Procuradoria Geral do Estado, bem como do comprovante de pagamento de honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários, cujo pagamento deverá ser realizado até 29.10.2019.
Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte de débito ainda não constituído definitivamente, o contribuinte deverá informar ao fisco, até o dia 23.10.2019, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.
Curitiba, 15 de outubro de 2019.
Gustavo Eduardo Abras OAB/PR 59.970 |
Fernando T. Ishikawa OAB/PR 24.411 |
[1] De acordo com a nova redação dada ao § 7º do art. 1º da Lei nº 19.802/2018 pelo art. 1º da Lei nº 19.963/2019, o novo prazo não poderá exceder a 31.10.2019, podendo ser prorrogado uma única vez por cinquenta dias.