A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Divergência Cosit nº 29, de 26 de outubro de 2017, manifestou entendimento de que os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária, aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos.
A publicação desta Solução de Divergência objetiva justamente uniformizar o entendimento da Receita Federal sobre a possibilidade de contratação deste serviço ser considerado como insumo e, portanto, passível de apuração de crédito de PIS/COFINS. Isto porque havia diversas Soluções de Consulta que ora permitiam a apuração do crédito, ora não, o que colocava em dúvida o real entendimento da Receita Federal neste caso.
Com a alteração da legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, que passou a permitir a terceirização das atividades meio e fim das empresas, este entendimento consolidado do fisco pode significar um estímulo às empresas para terceirizar a sua mão de obra, já que este tipo de contratação, aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros, será considerado como insumo e, portanto, passível de apuração de créditos de PIS e de COFINS.
Vale lembrar que esta Solução de Divergência tem efeito vinculante no âmbito da RFB em relação à interpretação a ser dada à matéria, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, o que significa que este entendimento passa a ser adotado por todo o fisco federal.
Fonte: Abad