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CARF decide que há incidência de contribuição previdenciária sobre vale-refeição

Em recente decisão, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve decisão de que o vale refeição ou vale alimentação quando pago em dinheiro, cartão ou ticket alimentação, integra salário para fins de incidência da contribuição previdenciária.

É importante destacar que já há outras decisões do próprio CARF, bem como do Superior Tribunal de Justiça – STJ – neste sentido. A decisão final será dada pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

No caso julgado, a Fazenda Nacional alegou que o artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, dispõe que o salário para efeitos de contribuição previdenciária deve ser calculado pela totalidade de rendimentos destinados a retribuir o trabalho, incluindo ganhos habituais pagos sob a forma de utilidades, sendo que na alínea c do parágrafo 9º do mesmo artigo 28, constam os programas de alimentação do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

No voto, a relatora, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, entendeu que o auxílio-alimentação fornecido pela empresa (com valores incluídos em cartão) não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que permitem a sua exclusão do salário de contribuição (como manter refeitórios próprios com serviços de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva), previstas no Decreto nº 5, de 1991.

A presente decisão causa preocupação aos empresários, uma vez que é situação comum as empresas que aderiram ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), do Ministério do Trabalho, fornecerem o vale alimentação sob a forma de cartão ou ticket alimentação, e, que por isso, até então, estariam livres de pagar as contribuições previdenciárias.

Por outro lado, a reforma trabalhista (Lei nº 13.467), em vigor desde novembro, tratou do tema, mas ainda deixou uma lacuna, uma vez que o parágrafo 2º, do artigo 457 da Lei nº 13.467, determinou que os valores pagos de auxílio-alimentação não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, sendo a exceção para o pagamento em dinheiro. Entretanto, a citada lacuna é que o fisco tem argumentado que os tickets e valores depositados no cartão de alimentação equivalem a dinheiro.

Por fim, a questão somente terá um ponto final quando for analisada pelo Supremo, que já admitiu, em 2010, que não incide contribuição previdenciária até mesmo no pagamento do vale-transporte em dinheiro. (RE 478.410). Porém, conforme citado acima, com o advento da reforma trabalhista, tal ponto restou prejudicado, haja vista a exceção trazida para os pagamentos em dinheiro do vale-refeição dentre as condições previstas para a não incidência de contribuições previdenciárias e trabalhistas, que poderia ser obtido no STF.

Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a DBA – Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da ABAD, pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone (11) 3071-0930.

Fonte: Abad