O ano de 2023 começa extremamente dinâmico na área tributária, algo muito comum em razão das alterações legislativas que já acompanham a rotina dos contribuintes nesse período. Contudo, a alteração no governo federal, aumentos de alíquotas de ICMS, julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) dentre outros tendem a movimentar ainda mais um cenário que já se espera agitação.
O presente artigo avalia as principais discussões tributárias, sem qualquer pretensão de esvair os temas. Em verdade, o principal objeto é analisar alguns pontos que tem certa predominância e, logicamente, o reflexo aos contribuintes.
Aumento das alíquotas de ICMS nos estados
No ano de 2022 com a Lei Complementar nº190 (regulamento o ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte) verificou-se uma judicialização considerável em razão do momento para aplicação (eficácia) da nova tributação. A discussão do ICMS-DIFAL será objeto de tratativa abaixo, mas se verifica novamente o conflito em razão de legislações que devem seguir os princípios tributários estampados na Constituição Federal, situação que ensejou em judicialização.
O final de 2022 e começo de 2023, novamente, se verifica um movimento exacerbado dos estados adotando as medidas para aumentar as alíquotas internas, conforme se verifica no Piauí, Sergipe, Alagoas, Bahia, Rio Grande do Norte, Pará, Acre, Amazonas e Paraná (até o presente momento). Tais alterações, em respeito ao indicado na constituição, devem (mandatório) seguir, dentre outros, ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal). Em outras palavras, deve ocorrer a implementação e cobrança da nova alíquota apenas no ano posterior a sanção da lei, assim como respeitado os 90 (dias), caso contrário teremos outros casos de judicialização, assim como no ICMS-Difal.
Outro ponto, com certa importância, se refere a avaliar o patamar da nova alíquota, visto a imposição do princípio da seletividade ao ICMS, inclusive com o recente precedente do STF relativo as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações, precedente que pode influenciar no novo aumento e consequente judicialização.
Pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF)
Extremante relacionado com o tópico acima se verifica a importância, cada vez mais consciente aos contribuintes, no que se refere a acompanhar e avaliar os impactos das discussões travadas no âmbito do STF. Os julgamentos impactam na competividade, tomada de riscos e manutenção da atividade empresarial, logo, mandatória a análise.
Os julgamentos em 2023 com toda certeza são importantes em razão do impacto, o qual foi estimado em R$711 bilhões, conforme levantamento veiculado em periódicos.
Dentre as análises destacam-se alguns casos em razão do impacto pecuniário, como (i) a tributação previdenciária sobre o terço de férias; (ii) exclusão do PIS e da COFINS sobre a sua própria base; (iii) exclusão do ISS sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS, (iv) ICMS – Diferencial de alíquota; (v) multa isolada pela não homologação de compensações federais; entre outros. Ao total são 16 (dezesseis) casos, todos de extrema relevância em razão da repercussão jurídica e econômica.
Importante mencionar que em alguns casos os precedentes são favoráveis, como por exemplo na exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, visto o entendimento levado à efeito ao analisar o ICMS (Recurso Extraordinário nº574.706/PR).
A discussão tratada anteriormente em relação ao ICMS – Diferencial de alíquota para não contribuinte também será um dos protagonistas visto o impacto indicado pelos Estados (aproximadamente R$ 9 bilhões), sendo certo que há precedente favorável aos contribuintes em razão da devida aplicação da anterioridade neste caso, ou seja, aplicação do referido tributo deveria ocorrer apenas em 2023.
Implementação da Nota Fiscal eletrônica de serviços (padronização)
Alteração muito comentada e que deve ter avanços significativos em 2023 se refere as implementações relativas à nota fiscal de serviços eletrônica. Logicamente, a preocupação da Receita Federal do Brasil é relevante, visto que desde 2007 implementa avanços significativos com o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), sendo que referente aos serviços (objeto do ISS) encontrava entraves em razão da pouca implementação de *xml nas municipalidades.
A preocupação e considerações já são pontuadas nos anos recentes, mas ganha maior intensidade em 2022 e 2023, inclusive com menção explícita no Plano Anual de Fiscalizações da Receita Federal do Brasil. Em seus exatos termos:
Para 2022-2023, está prevista a entrada em produção gradativa dos módulos já desenvolvidos. Além disso, serão desenvolvidos a Guia de Recolhimento Única para os tributos sobre os serviços, o módulo de pedágio, o módulo do ouro ativo financeiro, o módulo procurações e a nota avulsa. Os dados da NFS-e, incluindo legado, serão carregados no Receita data, propiciando a integração e simplificação das seguintes obrigações acessórias: DMED, DIRPF, DANS Simei e PGDAS.
Realmente será um avanço significativo para contribuintes e Fisco, visto que a implementação de sistemas uniformes referente a emissão de notas fiscais de serviços ensejara em uma maior transparência e segurança nas operações e, ato correlato, a implementação de cruzamentos para avaliar a qualidade das informações e recolhimentos.
Parcelamento especial
Em aulas de Direito Tributário comumente se avalia os históricos de legislações e normas, as quais demonstram um certo cenário que pode ser implementado no futuro.
Com a mudança de governo e ao avaliar o histórico principalmente entre os anos de 2002 e 2014 se conclui nitidamente que há uma predominância de parcelamentos nesse período, diversos nomes e regras, mas com reduções de multas e juros significativas.
Atualmente, o parcelamento ordinário é presente e a transação tributária, a qual ainda não alcançou o fim pretendido, possivelmente por ter sido restrita (no primeiro momento) nos débitos inscritos em dívida ativa e por considerar percentuais de redução em grau menor, em comparação com os parcelamentos especiais.
De qualquer forma, o parcelamento especial federal pode ser uma das figuras que iremos nos deparar no novo mandato federal, inclusive com regras que são singulares a cada modalidade e podem alcançar uma grande quantidade de contribuintes, os quais anseiam pela redução do passivo tributário.
Reforma Tributária
A reforma tributária é um tema que sempre está em voga entre os profissionais desta área. Muitas discussões já foram travadas e alguns contribuintes são céticos em relação as alterações.
De forma prática se verifica as propostas de emenda à constituição (PEC), as quais depende de processo legislativo complexo e burocrático para aprovação. As propostas que tomaram maior protagonismos foram as PECs nºs 45/2019, 110/2019, 128/2019 e 7/2020. Em comum a alteração do Sistema Tributário Nacional, o período de transição entre sistema antigo e novo, e outros esclarecimentos se fazem necessários. O tema é sem dúvidas de difícil análise, o que impossibilita qualquer projeção.
Além disso, importante considerar que o antigo Governo Federal também encaminhou projetos de leis para alterações mais singelas, as quais devem tomar menor alcance com o término do mandato.
Fato incontroverso que o sistema tributário é complexo e que deve ter alterações, mas tais medidas devem ser devidamente analisadas e ponderadas, visto que a tributação é sem dúvidas o “coração” de muitas operações, logo, qualquer alteração pode ensejar em reflexos de difícil “tratamento”.
De forma prática, por fim, importante considerar que o ano de 2023 não deve ter medidas tão severas sobre esse tema visto que o novo governo federal deverá avaliar outras situações para, então, endereçar o tema da reforma tributária.
Código Nacional de Defesa do Contribuinte
Novidade que vai ao encontro de muitas medidas para mudar a relação entre contribuinte e Fisco se refere ao Código de Defesa do Contribuinte, o qual é objeto do Projeto de Lei nº17/2022.
O referido projeto atribui a Fazenda Pública a possibilidade de identificar bons pagadores e a permuta de informações com outros entes federados. Outras medidas constam no projeto como procedimento para desconsideração da personalidade jurídica, oferecimento de garantias para obtenção de descontos entre outros.
Importante mencionar que essa medida está alinhada com outros procedimentos, inclusive da Administração Pública Federal. Exemplo dessa alteração de mentalidade é o Programa CONFIA, o qual consiste na conformidade cooperativa fiscal para adotar estrutura de controle fiscal dos contribuintes e maior eficiência no relacionamento entre Fisco e contribuinte.
Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributária
Outro projeto de lei importante se refere ao Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações tributárias acessórias.
O projeto de Lei Complementar nº178/2021 ainda tramita no Senado e tem como objeto facilitar o cumprimento das obrigações acessórias, por meio da padronização de legislações.
O tema é deveras importante visto o tempo despendido no cumprimento de obrigações acessórias, o qual é o maior no mundo. Inclusive, eventual não cumprimento de obrigações enseja em riscos de elevada monta, por exemplo multa qualificada, representação para fins penais, arbitramento da base de cálculo, entre outros. Um tema que deve ser acompanhado pelos contribuintes visto os reflexos que podem ser qualitativos na conjuntura empresarial.
Com toda certeza será um 2023 em que o Tributário será protagonista em muitas discussões, fato que é verificado e guarda total relação com o crescimento sustentável das empresas, reduções de riscos e desenvolvimento de novos negócios e com o pagamento correto de tributos. Importante mencionar, por fim, que os contribuintes ainda devem se atentar as medidas judiciais visto as inúmeras oportunidades existentes, as quais tem o condão de otimizar a carga tributária.
Thiago Glucksmann
Advogado, professor e mentor
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