Com a reforma, as entidades sindicais precisam ficar atentas e verificar se eventual instrumento normativo pactuado preenche os requisitos formais a que se referem os arts. 612 e 613 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quais sejam, a designação dos sindicatos participantes e as categorias ou classes de trabalhadores abrangidos (paridade). A matéria é objeto, inclusive, de uma Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de nº 22: “Sindicato. Correspondência das atividades profissional e econômica envolvidas. Legitimidade ad causam do sindicato. Correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico envolvidos no conflito. Necessidade.” (DJ, 25/05/1998).
Fonte: CNC