Os empresários e os consumidores brasileiros sabem, através de constantes esclarecimentos da mídia, que a carga tributária no Brasil, ou seja, o total dos tributos pagos aos Governos da União, dos Estados e Municípios atinge, hoje, o fabuloso nível de cerca de 38% do PIB. É a maior carga tributária entre todos os países emergentes e, ainda, superior ao que se paga em países ricos como os Estados Unidos, a Inglaterra ou a França; chega a ser quase o dobro do que se pratica na China.
Seria, pois, uma desnecessidade pretender dar maiores explicações ao consumidor; como pretende a Lei nº 12.741, de 2012, originalmente nascida no Senado, incrivelmente aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional e sancionada pela Presidente da República. A rigor, o que preceitua a referida Lei é um absurdo de pasmar, dispondo que se discrimine na Nota Fiscal emitida pelos comerciantes e prestadores de serviços, lojas, farmácias, supermercados, hotéis, restaurantes, etc. todos os tributos incidentes sobre cada um dos produtos vendidos ou serviços prestados, incluindo IPI, IOF, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CIDE, ISS e ICMS. Em nenhum momento, se levou em conta que, hoje, na maioria dos casos, a Nota Fiscal já foi substituída pelo Cupom Fiscal, uma nota de venda com a dimensão de alguns poucos centímetros quadrados, insuficientes para receber aquela multiplicidade de tributos. Por isso mesmo, o “zeloso” legislador criou uma alternativa, qual seja a de afixar nas paredes do estabelecimento um painel com a incrível enumeração dos tributos, e sua incidência calculada para cada produto ou serviço.
Chega-se, assim, ao ridículo de imaginar as paredes dos supermercados ou das farmácias cobertas com uma listagem inútil e desnecessária, imposta aos comerciantes em geral, apenas para satisfazer a vontade de alguns legisladores divorciados da realidade e do que se configura assunto de relevante interesse nacional.
Reconhecendo, parcialmente, o enorme problema criado, o Executivo enviou ao Congresso Nacional a MP 649, como um remendo à Lei, estabelecendo que a sua fiscalização teria caráter “meramente orientador” até 31/12/2014. Acontece, porém, que com a “morte” da referida MP, que não foi aprovada dentro do prazo legal de 120 dias, voltou a vigorar a Lei nº 12.741, segundo a qual as disposições coercitivas passaram a vigorar a partir de 04 de outubro corrente.
Ao submeter a sociedade brasileira a mais um absurdo da pesada e extensa burocracia nacional, preocupou-se, ainda, o legislador em impor aos comerciantes considerados faltosos exemplar punição que, pelo que se contém nos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, começaria com a multa mínima de R$457,00, podendo chegar a mais de R$ 6,8 milhões, ao arbítrio da autoridade fiscalizadora do PROCON.
Tudo isso configura mais um exemplo da acintosa legislação tributária que vigora no Brasil, agora se aproximando do absurdo ou do ridículo. Não cabe contemplação com essa extravagante Lei nº 12.741/12, como tem sido demonstrado pelos representantes do comércio de bens, serviços e turismo, através da CNC.
Vimos, então, mais uma vez, formular um apelo ao Ministro da Fazenda, ao Secretário da SMPE e à Presidência da República, no sentido de adotarem as providências legais destinadas a revogar, imediatamente, a malsinada e desastrada legislação.
Fonte: Jornal do Commercio