Saiba como será o parcelamento para as empresas do Simples Nacional com a lei do Refis

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A Lei Complementar nº 162, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, também conhecido como PERT-SN, estabelece que as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão realizar o parcelamento dos seus débitos* vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 nas seguintes condições:

pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

Valor da entrada

Pagamento entrada

Pagamento saldo remanescente

Mínimo de 5% do valor consolidado

5 parcelas mensais e sucessivas

Quota única com os seguintes descontos:

90% dos juros de mora

70% das multas de mora, de ofício ou isoladas

100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Em 145 parcelas, vencíveis com os seguintes descontos:

80% dos juros de mora

50% das multas de mora, de ofício ou isoladas

100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Em 175 parcelas, vencíveis com os seguintes descontos:

50% dos juros de mora

25% das multas de mora, de ofício ou isoladas

100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

* Este parcelamento aplica-se, ainda, aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

É importante destacar que o valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 (trezentos reais), salvo no caso de empresas no MEI, cujo valor mínimo da parcela ainda será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), sendo acrescida a cada parcela os juros equivalentes à Selic acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O prazo para adesão é de 90 dias após a entrada em vigor desta Lei, sendo que este pedido de parcelamento implicará na desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a DBA – Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da Abad, pelo e-mail juridico@abad.com.br ou pelo telefone (11) 3071-0930.

Fonte: Abad

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