Publicado Convênio que altera regras do Convênio ICMS nº 190/17

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Foi publicado em 3 de abril de 2018 o Convênio ICMS nº 35, que altera o caput da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17, e acrescenta o § 5º, nos seguintes termos:

“Cláusula décima terceira Os Estados e o Distrito Federal podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, na forma das cláusulas nona e décima, enquanto vigentes.”

“§ 5º Na hipótese da unidade federada que concedeu originalmente o benefício fiscal não vier a reinstituí-lo o Estado ou o Distrito Federal aderente deverá revogar os atos relativos ao benefício fiscal objeto da adesão.”

Por meio desta alteração, caso a unidade federada, que tiver originalmente concedido o benefício fiscal, não efetivar sua reinstituição, aquelas unidades federadas aderentes deverão também revogar a legislação relativa ao referido benefício.

Em contrapartida, na hipótese de benefícios fiscais reinstituídos, concedidos ou prorrogados pela unidade federada que originalmente concedeu, e que seja objeto de adesão por outra unidade federada, permanece a determinação de que a adesão implica na reprodução do alcance ou do montante do benefício fiscal concedido, bem como serão observados os mesmos prazos e condições em relação ao benefício fiscal aderido.

De acordo com o advogado Alair Cesar Pinto Filho que presta assessoria jurídica e tributária ao Sinca PR, por meio da Fernando T. Ishikawa Advogados Associados, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Paraná (Fecomércio PR) junto ao G7 – grupo formado pelas maiores instituições do setor produtivo do Paraná, estão acompanhando o andamento de convênios como este que trabalham para regularizar esta situação e minimizar a chamada guerra fiscal.

*Com informações da Abad

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