Parecer técnico sobre regulamento do ICMS que pode afetar as empresas enquadradas ao Sinca PR

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Dentre os decretos do Estado do Paraná publicados no Diário Oficial de 14/03/2018, destacamos as seguintes alterações do Regulamento do ICMS que podem afetar, direta ou indiretamente, as operações mercantis das empresas associadas ou filiadas ao Sinca PR:

Art. 1º, Alteração 60ª, do Dec. 9015/2018

Altera a redação do “caput” do art. 26 e do § 1º do Anexo IX do RICMS/PR, para incluir TELEFONE PARA REDES CELULARES, EXCETO POR SATÉLITE, OS DE USO AUTOMOTIVO E OS CLASSIFICADOS NO CEST 21.053.01, na Seção de OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES, sujeitas ao regime de substituição tributária, que se encontrava listada na posição 52 dos PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS do art. 123 do Anexo IX do RICMS/PR. E, exclui a responsabilidade do estabelecimento remetente localizado no Estado de Roraima e Distrito Federal, pela retenção e recolhimento de ICMS, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações com APARELHOS CELULARES DE CARTÕES INTELIGENTES arrolados no art. 26 do Anexo IX do RICMS/PR. Em decorrência dessa alteração, nas aquisições desses produtos procedentes daquelas unidades da Federação, o adquirente deverá calcular e recolher o ICMS das operações subsequentes, nos termos do art.

11 do Anexo IX do RICMS/PR. Vigência: 1º de janeiro de 2018.

Art. 1º, Alteração 143ª, do Dec. 9016/2018

Dá nova redação ao § 1º do art. 107 do Anexo IX do RICMS/PR para excluir, a partir de 1º de março de 2018, a responsabilidade do estabelecimento remetente localizado no Estado de Goiás, pela retenção e recolhimento de ICMS, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações com MATERIAIS ELÉTRICOS arrolados no art. 107 do Anexo IX do RICMS/PR. Em decorrência dessa alteração, nas aquisições de materiais elétricos sujeitos à substituição tributária procedentes de Goiás, o adquirente deverá calcular e recolher o ICMS das operações subsequentes, nos termos do art. 11 do Anexo IX do RICMS/PR.

Art. 1º, Alteração 144ª, do Dec. 9016/2018

Dá nova redação ao § 1º do art. 128 do Anexo IX do RICMS/PR para excluir, a partir de 1º de março de 2018, a responsabilidade do estabelecimento remetente localizado no Estado de Goiás, pela retenção e recolhimento de ICMS, nas operações com RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS – CEST 22.001.00 – NCM 23.09. Em decorrência dessa alteração, nas aquisições de rações para animais domésticos sujeitas à substituição tributária procedentes de Goiás, o adquirente deverá calcular e recolher o ICMS das operações subsequentes, nos termos do art.

11 do Anexo IX do RICMS/PR.

Art. 1º, Alteração 136ª, do Dec. 9017/2018

Altera a redação da posição 69 do item 95 do Anexo V do RICMS/PR, que versa sobre a isenção do ICMS nas operações com MEDICAMENTOS destinados ao tratamento de câncer de Pazopanibe (Convênios ICMS 138/2013 e 32/2014) para Cloridrato de pazopanibe(Convênios ICMS 138/2013, 32/2014 e 210/2017), condicionando a fruição do benefício fiscal a que a operação esteja contemplada com isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação e com desoneração das contribuições para PIS/COFINS (Nota 3). Vigência: a partir de 1º de março de 2018.

Art. 1º, Alteração 138ª, do Dec. 9017/2018

Prorroga de 31.12.2021 para 31.12.2028, a isenção do ICMS, nas operações com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES, para o aproveitamento da energia solar e eólica, arrolados no item 65 do Anexo V do RICMS/PR.

Art. 1º, Alteração 116ª, do Dec. 9018/2018

Revoga a posição 52 do art. 123 do Anexo IX do RICMS/PR, que relaciona Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01, como produto sujeito ao regime de substituição tributária, na Seção das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2018. Vide Alteração 60ª do Decreto nº 9045/2018.

Ficamos à disposição para os esclarecimentos ou providências que se fizerem necessárias.

Fernando Ishikawa

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