Contribuição Sindical Patronal 2013

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Tabelas para Cálculo da COntribuição Sindical a partir de 01 de Janeiro de 2013.

VENCIMENTO: 31/01/2013

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 274,40

 Linha Classe de Capital Social (em R$) Alíquota (%) Parcela a Adicionar (R$)

01

de 0,01 a 20.580,00 Contr. Mínima 164,64
02 de 20.580,01 a 41.160,00 0,8%
03 de 41.160,01 a 411.600,00 0,2% 246,96
04 de 411.600,01 a 41.160.000,00 0,1% 658,56
05 de 41.160.000,01 a 219.520.000,00 0,02% 33.586,56
06 de 219.520.000,01 em diante Contr. Máxima 77.490,56

 Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 20.580,00, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 164,64, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
 2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 219.520.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 77.490,56, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
 3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 027/2012;
 4. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31.JAN.2013;
— Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

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