Logística reversa será obrigatória para licenciamento ambiental no estado do São Paulo

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A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB – publicou a Decisão de Diretoria Nº 076/2018/C, de 03 de abril de 2018, dispondo sobre o procedimento para a incorporação da Logística Reversa no âmbito do licenciamento ambiental, em atendimento a Resolução SMA 45, de 23 de junho de 2015 que condicionava a licença ambiental de operação à comprovação da logística reversa.

O presente Procedimento aplica-se aos fabricantes ou responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos seguintes produtos, desde que estes empreendimentos sejam sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário pela CETESB:

  1. a) produtos que, após o consumo, resultem em resíduos considerados de significativo impacto ambiental, e de produtos cujas embalagens são consideradas como sendo de significativo impacto ambiental ou componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, de acordo com a relação constante do Artigo 2º, § único da Resolução SMA no 45, de 23 de junho de 2015;
  2. b) tintas imobiliárias, cujas embalagens vazias estão sujeitas à logística reversa, conforme a Resolução CONAMA 307/2002 e suas alterações;

Com a publicação da Decisão os empreendimentos deverão apresentar um Plano de Logística Reversa, através do sistema SIGOR, para renovarem ou obterem suas licenças ambientais.

Os sistemas de logística reversa deverão ser, preferencialmente, implementados e operados por meio de entidade representativa do setor, contemplando conjuntos de empresas, ou por pessoa jurídica criada com o objetivo de gerenciar o respectivo sistema (entidade gestora).

A decisão entrará em vigor em 60 (sessenta) dias corridos contados da data de sua publicação.

(Camila Balbinot)

O TEMA DA LOGÍSTICA REVERSA É DESTAQUE NO ANO DE 2018

Com edição da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS), que tramitou por mais de 20 anos no Congresso Nacional, temos, enfim, as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, as responsabilidades dos geradores e do poder público e os instrumentos econômicos aplicáveis.

Assim, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes estão obrigados a estruturar e implantar sistemas de logística reversa, mediante o retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor.

No entanto, o cumprimento desta obrigação está limitado na proporção dos produtos colocados no mercado interno. A obrigatoriedade da implantação da logística reversa está prevista na Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e no Decreto Federal nº 7404/2010.

Foi dado o alerta em relação a publicação do Decreto 9.177/17, que assegura, a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes.

O tema, segundo o especialista, deve ser uma prioridade para o setor privado. Em São Paulo, Rio Grande do Sul e no Paraná já existem ações civis públicas exigindo a implementação e execução de sistemas de logística reversa para determinados setores.

Quer saber mais sobre esse tema? Confira aqui o vídeo.

 

PASSIVO AMBIENTAL

Passivo ambiental também foi tema do Panorama Ambiental. Panasolo destacou exemplos que afetam diretamente as empresas, tais como a disposição inadequada de resíduos, supressão vegetal sem autorização, contaminação de solo e do lençol freático. 

A orientação é para que as empresas façam algumas perguntas que ajudarão a constatar passivo ambiental decorrente das atividades empresariais em situações de fusão, aquisição ou incorporação de empresas: Existe algum órgão ambiental investigando a área do empreendimento? Existe algum relatório de investigação ambiental da área? A empresa já teve algum dano ambiental ou existe essa probabilidade? Existem operações realizadas para remediar algum dano ambiental aparente? Na área e entorno há/haviam atividades vinculadas a produtos químicos? “Essas indagações dão um norte para entender melhor o negócio pretendido resultará em assunção de passivo ambiental”, esclareceu.

Panasolo salientou que “jurisprudência brasileira vem admitindo a responsabilização do adquirente de áreas contaminadas no sentido de este adotar os meios necessários a identificação de passivo bem como sua remediação. Por isso, a realização de Due diligence ambiental é imprescindível para todas as operações empresariais, principalmente para identificar as responsabilizações ambientais existentes ou potenciais”.

CÓDIGO FLORESTAL

O último tema apresentado foi o Código Florestal. Panasolo destacou os principais dispositivos que introduziram as inovações questionadas através de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902 e 4903) e uma Ação Direta de Constitucionalidade (ADC nº 42) que tramitaram por quase 5 anos no Supremo Tribunal Federal até o julgamento no dia 28 de fevereiro de 2018.

Panasolo ainda fez um alerta quanto às intervenções em Área de Preservação Permanente (APP): “somente pode ser feita se não houver alternativa técnica e locacional”.

Assista o evento na íntegra no Canal do Youtube.

 

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